Portaria ALF/STS nº 196, de 28 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2018, seção 1, página 32)  

Estabelece termos e condições para a habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/STS nº 171, de 20 de outubro de 2020)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001, Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, e Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de habilitação como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na jurisdição desta Alfândega será apresentado por meio de processo digital e atenderá ao disposto nesta portaria.
Art. 2º A habilitação como Redex em caráter eventual de que trata o inciso I do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114/2001 será concedida ao estabelecimento do exportador, por solicitação deste, por despacho decisório do Delegado da Alfândega, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e ficará condicionada à:
I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente;
II- existência de internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
III- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
IV- existência de disponibilidade de mão de obra fiscal para o deslocamento ao local de despacho.
Parágrafo único. Os despachos de exportação realizados nos Redex em caráter eventual serão invariavelmente direcionados para o canal vermelho de conferência física.
Art. 3º A habilitação de Redex em caráter permanente de que trata o inciso II do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114/2001 somente será concedida ou mantida na hipótese de a demanda por despachos de exportação no recinto corresponder, em média, a pelo menos 60 (sessenta) declarações de exportação desembaraçadas por mês.
§ 1° Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria SRRF08 nº 93/2004, a habilitação do Redex em caráter permanente será inicialmente concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o recinto, para a manutenção dessa situação, deverá comprovar que atingiu nesse período a movimentação mínima de 180 (cento e oitenta) declarações de exportação desembaraçadas.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, a movimentação média de que trata o caput será aferida anualmente, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 4° Somente serão aceitos os pedidos de habilitação como Redex em caráter permanente de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta jurisdição.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará o cancelamento da habilitação de Redex concedida antes da publicação desta portaria que não satisfaça os limites de distância ali descritos.
Art. 5° O recinto para o qual se postular a habilitação como Redex em caráter permanente deverá atender aos seguintes requisitos:
I- ser operado por empresa com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II- estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III- estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
V- apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;
c) área total cercada com muros ou alambrado em tela de aço, com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros), portões e portarias com segurança;
d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas);
g) sistema informatizado com acesso por certificação digital, para controle de pessoas, veículos e mercadorias, configurado nos termos do Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec n.º 2, de 26 de setembro de 2003;
h) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
i) sistema de monitoramento por câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, com equipamentos de gravação, abrangendo todas as áreas de armazenagem, conferência física e estufagem, bem como os pontos de entrada e de saída de cargas, cobrindo um período mínimo de 30 (trinta) dias corridos; e
j) câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD (alta definição), para monitoramento das operações de unitização de contêineres, com o fim de atender ao disposto na Portaria ALF/STS n° 48, de 18 de maio de 2017.
VI- possuir sistema de rastreamento dos veículos utilizados no transporte de cargas ou, alternativamente, tecnologia de lacre eletrônico/inteligente, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário.
§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea “f” do inciso V deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência de balanças nos recintos que movimentem exclusivamente mercadorias uniformes de grandes dimensões.
§ 3º O recinto que movimente cargas frigoríficas deverá dispor de câmara frigorífica ou contêiner refrigerado (reefer) que permita a desunitização para a verificação de pelo menos uma unidade de carga.
§ 4º O recinto que promover unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
§ 5° O recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a:
I- enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II- propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição; e
III- propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "i" e "j" do inciso V deste artigo.
Art. 6° No pedido de habilitação de Redex em caráter permanente, a empresa interessada deverá indicar:
I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento;
II- a área total, o tipo de segregação e de pavimentação;
III- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);
IV- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não promover a unitização de cargas; e
V- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial;
b) documento de eleição dos administradores, no caso de sociedade por ações;
c) termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado, com firma reconhecida;
d) comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
e) planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões e balanças, bem como as áreas, com a metragem, de pátio, armazém, conferência física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à fiscalização);
f) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância com as respectivas áreas de cobertura;
g) documentação técnica do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web, com certificação digital;
h) declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;
i) memorial descritivo do sistema de iluminação noturna e do sistema de monitoramento, com a descrição dos equipamentos;
j) detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de verificação emitidos por órgão oficial;
k) cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada;
l) cartas de clientes manifestando a intenção de utilizar o recinto, com a estimativa de movimentação;
m) fotos do terminal que mostrem pelo menos os portões de acesso, armazém, pátio, balanças, muros/cercas, área destinada à conferência física e instalações destinadas à RFB; e
n) termo de compromisso de que o transporte das cargas do recinto até o operador portuário será sempre efetuado por veículo com sistema de rastreamento ou mediante a utilização da tecnologia de lacre eletrônico/inteligente.
§ 2° O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5° será verificado de ofício, na base de dados oficial da administração pública federal, pelo servidor responsável pela análise documental do processo.
§ 3° A regularidade do recolhimento ao FGTS, referida no inciso III do caput do art. 5°, será verificada por meio de consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal pelo servidor responsável pela análise documental do processo.
Art. 7º Após a juntada dos documentos a que se refere o art. 6°, o Delegado da Alfândega designará a comissão responsável pela realização de vistoria no local.
§ 1º A comissão realizará a vistoria no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da data de sua constituição.
§ 2º A vistoria consistirá na verificação das condições operacionais e de segurança aduaneira do recinto, bem como no cotejo das instalações físicas com o projeto apresentado.
§ 3º Na hipótese de ser necessária a realização de obras no local, o prazo previsto no § 1° será contado a partir da comunicação da conclusão das obras.
§ 4º Depois de cumpridas as exigências feitas pela comissão, será realizada nova vistoria no local, lavrando-se o respectivo termo.
§ 5º No termo de vistoria, a comissão informará, de forma conclusiva, se o recinto satisfaz ou não as condições de segurança aduaneira para a instalação do Redex na forma pleiteada.
Art. 8º Se cumpridos todos os requisitos para a habilitação do recinto como Redex em caráter permanente, o Delegado da Alfândega encaminhará o processo ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com proposta de expedição de ato declaratório executivo, nos termos do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF n.º 114/2001.
Art. 9° A autorização para operar como Redex em caráter permanente será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo na hipótese de descumprimento dos requisitos necessários à habilitação.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, haverá ao menos uma avaliação anual com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos necessários à manutenção da habilitação como Redex.
§ 2° A avaliação de que trata o parágrafo anterior se aplica também aos Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria, os quais, para a manutenção da habilitação, ficam obrigados ao cumprimento de todos os requisitos previstos neste ato normativo, observado o disposto no art. 12.
Art. 10 Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os Redex ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11 Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do Redex, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6° do art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 12 Até 31 de dezembro de 2019, para os Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria:
I- o limite de que trata o caput do art. 3° será de 40 (quarenta) declarações de exportação desembaraçadas em média por mês;
II- o limite de que trata o § 1° do art. 3° será de 120 (cento e vinte) declarações de exportação desembaraçadas; e
III- o limite de que trata o inciso I do caput do art. 5° será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 13 Ficam revogadas, sem prejuízo de sua força normativa, as Portarias ALF/STS n° 259, de 15 de agosto de 2008, e n° 259, de 13 de outubro de 2014. swap_horiz
Art. 14 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.