Solução de Consulta Cosit nº 151, de 26 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 43)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. JUROS ASSOCIADOS A EMPRÉSTIMOS.
Os valores dos encargos financeiros lançados na conta de ativo intangível pela concessionária de serviços públicos que capta recursos de terceiros para o custeio de obras objeto de contrato de concessão não deverão compor o ajuste do lucro da exploração por não integrarem a despesa financeira que trata o inciso I do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. A opção da concessionária de excluir os valores dos encargos financeiros quando incorridos, na apuração do lucro real, não interfere na apuração do lucro da exploração.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 17 e 19; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 145; Pronunciamento Técnico CPC 20 (Custos de Empréstimos) e na Interpretação Técnica ICPC 01 (Contratos de Concessão).

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.