Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3006, de 19 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2018, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra, cabendo ao próprio contribuinte proceder à subsunção do fato à norma, mormente quanto ao requisito da continuidade.
Serviços contínuos são aqueles que constituem uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, sendo que sua caracterização não guarda relação com a periodicidade contratual, mas, sim, com a necessidade da empresa contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 232 - COSIT, DE 15 DE MAIO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 22 DE MAIO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23).
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115, parágrafo 2º, e 118, inciso XVIII; e Solução de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS CONTÍNUOS. CARACTERIZAÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra, cabendo ao próprio contribuinte proceder à subsunção do fato à norma, mormente quanto ao requisito da continuidade.
Serviços contínuos são aqueles que constituem uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores, sendo que sua caracterização não guarda relação com a periodicidade contratual, mas, sim, com a necessidade da empresa contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 232 - COSIT, DE 15 DE MAIO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 22 DE MAIO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 23).
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115, parágrafo 2º, e 118, inciso XVIII; e Solução de Consulta n.º 232 - Cosit, de 2017.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.