Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 9, de 20 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2018, seção 1, página 38)  

Exclui do Regime Especial de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA- PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nos artigos 83 e 84 da Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
I – Excluída do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), a partir de julho de 2014, a pessoa jurídica COLETA – SERVIÇOS E GESTÃO AMBIENTAL URBANA LTDA. – CNPJ nº 12.290.399/0001-71, nos termos do inciso I, artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, tudo de conformidade com o que foi apurado no Processo Administrativo nº 10384-722.122/2018-84.
II – A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), conforme disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e artigo 121 da Resolução CGSN Nº 140, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (do Processo Administrativo-Fiscal (PAF).
III – Este Ato Declaratório Executivo (ADE) se tornará efetivo e a exclusão definitiva se não houver apresentação de manifestação no prazo de que trata o inciso II ou, se houver, após decisão desfavorável e definitiva na esfera administrativa – artigo 83, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.