Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8020, de 09 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2018, seção 1, página 29)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
O valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 7.º, incisos I e XXVI; RIR/1999, art. 39, inciso XX; e DL n.º 5.452, de 1943, art. 496.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quanto ao questionamento que não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 48, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.