Portaria ALF/GIG nº 230, de 17 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2018, seção 1, página 19)  

Atribuições do Plantão SEDAD.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GIG nº 5, de 23 de março de 2021)
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO (RJ), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 336 e 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, Seção I,, resolve:
Artigo 1º - São atribuições dos Auditores-Fiscais localizados no PLANTÃO do Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD:
I - Proceder ao despacho aduaneiro de importação e de exportação de:
a) perecíveis;
b) animais vivos;
c) urnas funerárias e restos mortais;
d) órgãos e tecidos humanos para transplantes;
e) sêmen animal;
f) medicamentos com despacho aduaneiro considerado de caráter emergencial;
g) vacinas e amostras para análise médica, laboratorial ou científica;
h) malas diplomáticas ou de Representações de organismos internacionais, nos termos e condições da IN SRF nº 338/2003;
i) alimentos frescos e frigorificados;
j) produtos radioativos, inflamáveis e explosivos;
k) cargas com destino a feiras, exposições, eventos culturais ou esportivos, com despachos aduaneiros considerados de caráter emergencial;
l) partes e peças destinadas a aplicação em aeronaves em condição AOG (Aircraft On Ground);
m) cargas de órgãos da administração direta federal, estadual e municipal em caráter de urgência;
n) jornais, revistas e periódicos;
o) cargas COMAT;
p) cargas diplomáticas e bagagem desacompanhada de diplomatas;
q) cargas objeto de devolução ao exterior;
II - Proceder, quando autorizados pela chefia do SEDAD, aos despachos de importação e exportação não previstos no inciso anterior;
III - Proceder, em caráter prioritário, ao despacho de mercadorias a serem importadas ou exportadas, temporária ou definitivamente, em casos de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente no exterior;
IV - Proceder ao despacho de importação e de exportação das empresas certificadas na modalidade OEA conforme artigos 10, inciso III, e 33 da IN SRF 1.598/2015;
Artigo 2º - Efetuar, fora do horário de expediente normal:
I - O início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao exterior, iniciado ou a ser concluído em outra repartição, nos termos e condições da IN SRF nº 28/94, e da IN SRF nº 248/2002 nos casos previstos no artigo 80 da Portaria Coana nº 81/2017;
II – A autorização para a saída de bens do país, com base na Autorização e Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), nos termos da IN SRF nº 1.291/2012;
III - A análise, o gerenciamento de risco e a liberação manual das declarações de importação de que trata o artigo 1º da Norma de Execução Coana nº 2 de 2017, nos casos de empresas certificadas na modalidade OEA;
IV - O despacho aduaneiro de entrada e de saída de valores, nos termos e condições da IN RFB nº 1.082/2010 (E- DMOV);
V - As seguintes atividades, para as cargas relacionadas no artigo 1º:
a) Visar o armazenamento de cargas já avalizadas pelo transportador, nos termos e condições do artigo 13 da IN SRF nº 102/94;
b) Realizar o tratamento das indisponibilidades automáticas no MANTRA, com exceção das indisponibilidades 34, 36 e 44, nos termos e condições dos artigos 27 e 28 da IN SRF nº 102/94;
c) Apreciar e tratar os pleitos referentes a erros de digitação no MANTRA, em relação aos conhecimentos de carga aérea;
d) Apreciar e decidir sobre a solicitação de retificação de conhecimento de carga aérea, nos termos e condições do artigo 46 do Decreto nº 6.759/2009 e do artigo 20 da IN SRF 680/2006;
e) Tratar os Termos de Entrada realizando a análise dos documentos retificados;
VI - Todos os atos referentes à Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), prevista no artigo 5º, inciso VI, da IN SRF 248/2002;
VII - Todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime especial de admissão temporária de aeronaves, exclusivamente nos casos previstos na alínea b do parágrafo 1º do artigo 8º do Decreto 97.464/89;
VIII – A conclusão do trânsito aduaneiro de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional (DTT);
Artigo 3º - Constituir os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 4º – Os Auditores-Fiscais lotados no PLANTÃO do SEDAD ficam sub-rogados nas competências do EDAIM, EDAEX, ERAE, SEVIG e SACTA previstas no Regimento Interno da RFB, nas Portarias de Delegação de Competência e de Atribuições e nas Ordens de Serviço expedidas desta Alfândega.
Artigo 5º – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
JOANA APARECIDA LAGES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.