(Publicado(a) no DOU de 19/09/2018, seção 1, página 14)
Define os procedimentos para registro das fases e resultados do Contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para registrar as fases e resultados do Contencioso Administrativo do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que tratam os arts. 86 e 87 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme segue:
I - Na hipótese de AINF lavrado pela RFB, o registro será feito pelo Sief Processo, a exemplo dos demais processos da RFB, independentemente da fase processual;
II - Na hipótese de AINF lavrado por Estado, Distrito Federal ou Município, deverá ser utilizado, conforme o caso:
a) o aplicativo Sefisc-Contencioso no Portal do Simples Nacional para registro, pelo próprio ente federado, da apresentação de questionamento total de 1ª instância:
b) um dos formulários-padrão constantes do Anexo Único a esta Portaria, para o ente federado informar ao Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo, a quem caberá efetuar o registro no Sefisc:
1. a apresentação de questionamento parcial de 1ª instância;
2. a apresentação de questionamento nas demais instâncias;
3. os resultados (decisões) de quaisquer instâncias;
4. a ocorrência de outras informações processuais que possam alterar a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º Os formulários previstos na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo devem ser:
I – preenchidos com as informações necessárias, mantendo-se os formatos dos documentos das planilha eletrônicas do BrOffice (extensão.ods) ou MsOffice (excel, extensão .xlsx), ou do editor de texto do MsOffice (word, extensão .docx);
II – assinados digitalmente por usuário do ente federado habilitado no perfil “Preparador” do Sefisc;
III – identificados por um nome de arquivo padronizado composto sequencialmente do:
a) Identificador do Ente: sigla da UF para Estados/DF e nome do Município_UF para Municípios;
b) Identificador do AINF: número do AINF sem formatação (somente dígitos);
c) Identificador do Evento:
Q1
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Questionamento
de 1ª Instância
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Q2
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Questionamento
de 2ª Instância
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Q3
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Questionamento
de 3ª Instância
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R1
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Revisão
de Ofício
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RA1
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Resultado
de Apreciação de 1ª Instância
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RA2
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Resultado
de Apreciação de 2ª Instância
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RA3
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Resultado
de Apreciação de 3ª Instância
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OE.01.i
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Outros
Eventos – Ciência do Solidário
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OE.02.i
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Outros
Eventos – Desistência do Questionamento
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OE.03.i
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Outros
Eventos – Suspensão por Medida Judicial
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OE.04.i
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Outros
Eventos – Reativar Cobrança
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OE.05.i
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Outros
Eventos – Suspensão por Representação
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Onde “i” representa um número sequencial para o mesmo tipo de evento referente ao mesmo AINF.
IV - encaminhados ao endereço eletrônico simples08.contencioso@receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Para a assinatura digital referida no inciso II do § 1º deverão ser utilizadas as funcionalidades disponibilizadas pelos próprios aplicativos do BrOffice e MsOffice.
§ 3º Não serão registrados no Sefisc formulários que não atendam às condições especificadas no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CGSN nº 22, de 18 de dezembro de 2013.
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SILAS SANTIAGO
Secretário-Executivo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.