Solução de Consulta Cosit nº 115, de 31 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2018, seção 1, página 163)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA
Devem ser computadas no Lucro Real da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RESULTADO DO EXERCÍCIO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
Devem ser computadas no resultado do exercício da pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada por pessoa jurídica locadora de imóvel as parcelas contratuais pagas pela locatária com a finalidade de permitir à locadora efetuar a manutenção/reparo do imóvel locado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.