Instrução Normativa
RFB
nº 1828, de 10 de setembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2018, seção 1, página 819)
Dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.
Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1907,
de
14 de agosto de 2019)
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS); e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1907,
de
14 de agosto de 2019)
e) perito aduaneiro.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1907,
de
14 de agosto de 2019)
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.
Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1991.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1907,
de
14 de agosto de 2019)
Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
§ 1º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.
§ 2º Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.
II - “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.
§ 1º No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.
§ 2º No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
§ 3º A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
§ 2º A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:
I - “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e
II - “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.
Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.
Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.
§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.
§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.
§ 1º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.
§ 2º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.
§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
§ 4º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.
Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.
Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.
Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.