Portaria DRF/SBC nº 64, de 30 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2018, seção 1, página 70)  

Delega e atribui competências para aumento da eficiência na Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e suas alterações, e na Instrução Normativa SRF nº 21, de 9 de junho de 1972, objetivando dinamizar a ação administrativa através da descentralização da tomada de decisões, propiciando maior eficiência na execução dos serviços afetos a esta Delegacia, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Serviço, Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e ao Chefe da Equipe de Informação Fiscal (EIF) e chefe da Equipe de Gestão de Pessoas (EGP) desta Delegacia e aos seus substitutos eventuais para a prática dos seguintes atos:
I – solicitar e prestar informações e documentos de interesse da administração fiscal relacionados com processos ou procedimentos de suas competências, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
II – programar e autorizar calendário de férias de seus subordinados, assim como aprovar modificações no calendário definido;
III - providenciar a publicação de atos, aviso, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 2º Delegar competência ao Delegado-Adjunto para praticar os atos previstos no artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim como:
I – solicitar e prestar informações e documentos de interesse da administração fiscal relacionados com processos ou procedimentos de suas competências, inclusive para prestação de informações a outros órgãos públicos, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
II – solicitar e autorizar a habilitação aos sistemas e perfis do conjunto de Sistemas Informatizados da RFB que nas correspondentes portarias constarem como de autorização pelo Delegado.
Art. 3º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort), Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) e Serviço de Fiscalização (Sefis) para praticar os seguintes atos:
I – emitir e assinar memorandos e ofícios, inclusive a outros órgãos públicos, para prestar informações, bem como documentos de interesse da administração fiscal, relacionados com processos ou procedimentos de sua competência, respeitada a legislação sobre sigilo fiscal;
II – decidir sobre o reconhecimento da decadência e da prescrição relativas a créditos tributários constituídos;
III – decidir sobre o reconhecimento da remissão de créditos tributários na forma da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Seort para a prática dos seguintes atos:
I – negar o seguimento de manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação, quando não atendidos os requisitos legais;
II – decidir sobre pedidos de regimes especiais, isenção e de suspensão ou redução de tributos e contribuições administrados pela RFB;
III – habilitar crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado;
IV – expedir a Ordem de Emissão Adicional – OEA relativo ao Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC;
V – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Secat para praticar os seguintes atos:
I – autorizar a movimentação de depósitos administrativos, nos termos da legislação vigente;
II – negar o seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Secat e ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – decidir quanto à suspensão, inaptidão, inscrição, baixa e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
II – decidir sobre a concessão e indeferimento de pedidos de parcelamento de tributos e contribuições administradas pela RFB, bem como o cancelamento de parcelamentos ativos, na forma da regulamentação vigente.
Parágrafo único. Na competência delegada pelo inciso II englobam-se os parcelamentos com regras especiais.
Art. 7º Delegar competência, em caráter geral, aos servidores localizados no Seort e Secat para, na sua área de competência, praticarem os seguintes atos:
I – determinar e proceder o arquivamento, desarquivamento e fornecimento de cópias de processos e outros documentos, observadas a Tabela de Temporalidade, a legislação sobre o sigilo fiscal e as normas relativas ao ressarcimento de despesas;
II – emitir e assinar carta cobrança, comunicação, intimação e edital, respeitadas as normas vigentes sobre sigilo fiscal;
III – determinar a inscrição em Dívida Ativa de processos com crédito tributário, após esgotados todos os procedimentos de cobrança administrativa, e assinar o Demonstrativo de Débito – DD ou outro documento necessário para proceder a inscrição, o qual deverá ser juntado ao processo;
IV – determinar e encaminhar, sempre que necessário, processos e dossiês às demais Unidades da RFB, bem como a DRJ, CARF e PSFN/PRFN.
Parágrafo único - o arquivamento dos processos de créditos tributários extintos deverá ser precedido da emissão do respectivo extrato de encerramento nos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil – RFB, o qual deverá ser juntado ao processo.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe do CAC e ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – decidir sobre inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa nos cadastros da RFB;
II – expedir certidões relativas à situação fiscal de contribuintes quanto aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
III – decidir sobre a emissão de “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” e de “Certificado de Registro de Pessoa Jurídica”, relativos aos acordos internacionais para evitar dupla tributação, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os Chefes das Equipes de Atendimento ao Contribuinte (EAC) e seus substitutos eventuais também poderão exercer as competências constantes dos incisos II e III.
Art. 9º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no Sefis para a prática dos seguintes atos:
I – conceder, indeferir, cancelar e restabelecer as inscrições nos registros especiais de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1432, de 26 de dezembro de 2013, assim como outras providências, estabelecidas no referido ato normativo, a cargo do titular da unidade;
II – comunicar à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização a ocorrência dos fatos previstos no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 770, de 21 de agosto de 2007, nos termos do §9º do referido artigo;
III – decidir sobre pedidos de cancelamentos ou reativação de declarações;
IV – analisar as solicitações de enquadramento e reenquadramento efetuadas por intermédio do Sistema IPI – Solicitação de Enquadramento de Bebidas (IPI-Enquad), de que trata a Instrução Normativa RFB n° 866, de 06 de agosto de 2008.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e IV, fica mantida a competência do Delegado para expedição dos respectivos Atos Declaratórios Executivos (ADE).
Art. 10. Delegar competência ao Chefe da EIF e ao seu substituto eventual para requisitar, expedir, devolver, autorizar aplicações e transferências entre estabelecimentos da mesma empresa e demais atos relativos ao fornecimento e movimentação de selos de controle, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Fica mantida a competência do Delegado para expedição dos respectivos Atos Declaratórios Executivos (ADE).
Art. 11. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística (Sepol) e ao seu substituto eventual para a prática dos seguintes atos:
I – manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela Unidade;
II – autorizar a entrada de servidores e funcionários de empresas contratadas, devidamente identificados, fora do horário normal de expediente, para a execução de serviços no interesse da Delegacia, adotando as medidas de segurança necessárias;
III – decidir sobre a saída de bens móveis das dependências da Delegacia, bem como sobre a movimentação entre áreas funcionais da Delegacia;
IV – requisitar combustível para abastecimento dos veículos oficiais da Delegacia, bem como autorizar a sua movimentação em serviço;
V – expedir e divulgar editais e licitações, depois de autorizados pelo Delegado.
Art. 12. Delegar competência ao Chefe da EGP e ao seu substituto eventual, para a prática dos seguintes atos:
I – requisitar exame de saúde e capacidade física dos servidores;
II – reconhecer os afastamentos em virtude das concessões enumeradas nos artigos 83 e 97 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - assinar contratos, acordos, termos, declarações, certificados e demais documentos relativos à administração de estagiários;
IV – solicitar pagamento das gratificações relativas às substituições de chefias, observada a legislação em vigor;
V – expedir declaração sobre a situação funcional do servidor;
VI – autorizar a averbação de tempo de serviço prestado pelo servidor a órgãos públicos e/ou empresas privadas.
Art. 13. Determinar que em todos os atos praticados em função das competências delegadas sejam mencionados, após as assinaturas, o número e data da presente Portaria.
Art. 14. O Delegado poderá avocar para si a decisão sobre os assuntos referidos neste ato, sempre que julgar conveniente, sem que isto importe em revogação, no todo ou em parte, da presente delegação que prevalecerá até ser revogada por ato expresso.
Art. 15. As presentes delegações não incluem a expedição dos atos declaratórios executivos correspondentes.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta portaria até sua publicação.
Art. 17. As presentes delegações ficam mantidas com a superveniência de novos atos normativos que mantenham a mesma natureza do ato ora delegado.
Art. 18. Ficam revogadas as Portarias DRF/SBC n° 4 de 8 fevereiro de 2013, republicada no Diário Oficial da União de 19/04/2013, DRF/SBC nº 24, de 25 de abril de 2017, publicada no DOU de 27/04/2017 e nº 38 de 25 de julho de 2017, publicada no DOU de 27/07/2017. swap_horiz
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO BENJAMIN BARTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.