Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5006, de 24 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA E SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 191.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA E SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 191.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Disit 05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.