Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7019, de 30 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.° 7.212, de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b”; Parecer Normativo CST n.º 234, de 1972.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando não atendidos os requisitos legalmente previstos para a sua formulação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, arts. 1.º e 3.º, § 2.º, inciso IV; e art. 18, incisos II, VII e XIV.

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.° 7.212, de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, “b”; Parecer Normativo CST n.º 234, de 1972.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta quando não atendidos os requisitos legalmente previstos para a sua formulação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, arts. 1.º e 3.º, § 2.º, inciso IV; e art. 18, incisos II, VII e XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.