Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7017, de 26 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. A entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, a partir de 11 de março de 2015, rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A base de cálculo será apurada sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O beneficiário do rendimento deverá indicar em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12-A; IN RFB n.º 1.500, arts. 36-51.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e/ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XIV c/c IN RFB n.º 672, de 2006, e IN RFB n.º 736, de 2007.

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. A entidade fechada de previdência complementar que pagar ou creditar, a partir de 11 de março de 2015, rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, os tributará exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A base de cálculo será apurada sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O beneficiário do rendimento deverá indicar em sua Declaração de Ajuste Anual, com o uso da Ficha Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente pelo Titular/Dependente, a forma de tributação por ele adotada, por opção, nos termos da legislação de regência (Ajuste Anual ou Tributação Exclusiva na Fonte). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12-A; IN RFB n.º 1.500, arts. 36-51.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e/ou tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XIV c/c IN RFB n.º 672, de 2006, e IN RFB n.º 736, de 2007.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.