Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7015, de 18 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2018, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços médicos de imagenologia com recursos para a realização de exames complementares e diagnósticos, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Em relação às consultas médicas, inclusive ambulatoriais, deve ser utilizado o percentual relativo à prestação de serviços em geral, de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços médicos de imagenologia com recursos para a realização de exames complementares e diagnósticos, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Em relação às consultas médicas, inclusive ambulatoriais, deve ser utilizado o percentual relativo à prestação de serviços em geral, de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.

ASSUNTO: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços médicos de imagenologia com recursos para a realização de exames complementares e diagnósticos, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Em relação às consultas médicas, inclusive ambulatoriais, deve ser utilizado o percentual relativo à prestação de serviços em geral, de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços médicos de imagenologia com recursos para a realização de exames complementares e diagnósticos, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Em relação às consultas médicas, inclusive ambulatoriais, deve ser utilizado o percentual relativo à prestação de serviços em geral, de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 86, DE 02 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.