Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7011, de 13 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2018, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CEGUEIRA. Por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, combinado com o Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016, segue-se que a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica, cuja comprovação da doença tem que se dar por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº632, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, artigo 19, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), artigo 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigo 6º, incisos II e III; Parecer PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro 2016; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ALCANCE. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. A isenção de que trata o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios e atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 30, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 39, inciso XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigo 6º, incisos II.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta, cujo fato, objeto da indagação, não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CEGUEIRA. Por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, combinado com o Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016, segue-se que a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica, cuja comprovação da doença tem que se dar por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº632, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 e À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, artigo 19, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), artigo 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigo 6º, incisos II e III; Parecer PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro 2016; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. ALCANCE. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. A isenção de que trata o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios e atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XIV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 30, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigo 39, inciso XXXIII; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigo 6º, incisos II.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta, cujo fato, objeto da indagação, não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.