Portaria ALF/ITJ nº 101, de 07 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2018, seção 1, página 115)  

Dispõe sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

Republicação (publicação anterior em 21/08/2018)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho de trânsito aduaneiro processado por meio de Declaração de Transferência de Contêineres (DTC), previsto no art. 5º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do terminal portuário e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ), observará aos procedimentos complementares estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O depositário do local de destino, beneficiário do regime de trânsito aduaneiro, comunicará ao terminal portuário de descarga a relação de contêineres que devem ter tratamento de carga pátio.
§ 1º Caberá ao beneficiário apresentar a comunicação de que trata o caput com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da atracação da embarcação.
§ 2º O terminal portuário deverá estabelecer a forma de comunicação para identificação dos contêineres a serem transferidos.
§ 3º O beneficiário somente poderá solicitar a transferência via DTC mediante aprovação prévia do consignatário do conhecimento de carga (BL).
§ 4º O terminal portuário deverá notificar o interessado da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, segundo conste do Siscomex Carga.
§ 5º Depois de comunicada a relação dos contêineres, o recinto de descarga poderá informar o número do CE Mercante ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro.
§ 6º O depositário do recinto de descarga deverá movimentar diretamente os contêineres que serão transferidos via DTC para a área pátio do terminal portuário.
§ 7º As cargas que não sejam destinadas à movimentação por meio de DTC devem ser armazenadas após sua descarga nos recintos alfandegados sob jurisdição da ALF/ITJ.
§ 8º A fiscalização aduaneira, quando entender cabível, poderá determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar o seu conteúdo.
Art. 3º Para fins de gestão de riscos aduaneiros, o terminal portuário deverá disponibilizar, no sistema de que trata o art. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da atracação da embarcação a lista de contêineres a serem transferidos via DTC.
Art. 4º A transferência de contêiner por meio de DTC deverá ser realizada em veículo de propriedade do beneficiário ou vinculado a empresa de transporte habilitada no Siscomex Trânsito.
§ 1º O beneficiário do trânsito deve promover a transferência em até 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, contados a partir do final da operação da embarcação.
§ 2º O operador portuário deverá disponibilizar, na programação de agendamento, o total de janelas que dispõe em quantidade suficiente, de forma escalonada, que permita o carregamento para entrega aos recintos destinatários no prazo fixado no § 1º.
§ 3º O beneficiário do trânsito deverá se apresentar para retirada das unidades de carga, observando o agendamento realizado pelo operador portuário.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 1º, o terminal portuário deverá:
I – promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) se todos os contêineres vinculados ao Conhecimento Eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II – comunicar ao Serviço de Vigilância e Aduaneira (Sevig) a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
II – comunicar à Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacit) a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 95, de 22 de dezembro de 2020)
§ 5º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 4º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe do Sevig.
§ 5º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 4º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe da Sacit. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 95, de 22 de dezembro de 2020)
§ 6º A autorização de que trata o § 5º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.
§ 7º O depositário do recinto de destino deverá armazenar as cargas após a conclusão do trânsito aduaneiro via DTC.
Art. 5º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga, cujas condições da descarga sejam formalmente relatadas pelo terminal portuário.
§ 1º Presume-se a responsabilidade do depositário do recinto de descarga pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto, por ocasião de sua descarga (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 662, parágrafo único).
§ 2º Dentre outras, são ocorrências relacionadas à carga, às quais se refere o § 1º:
I – a divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos;
II – a divergência entre o número do lacre informado no conhecimento de carga e o número do lacre encontrado no momento da descarga;
III – o lacre cujo número não seja legível ou identificável;
IV – o lacre quebrado;
V – o lacre informado no conhecimento de carga aplicado em partes inapropriadas para garantir a lacração do contêiner;e
VI – a avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga.
§ 3º O terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do § 2º.
§ 4º No caso de constatação das ocorrências previstas nos incisos I e II do § 2º, será obrigatório o procedimento de verificação aduaneira, sendo sua informação, no sistema, condição para o registro de declaração de trânsito.
§ 5º O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.
Art. 6º O representante do armador deverá ser cientificado, de imediato, das ocorrências apuradas no momento da descarga, podendo contestar os fatos e solicitar a permanência do contêiner no terminal portuário para ulterior inspeção, se for o caso.
Parágrafo único – Se o representante do armador, dentro de 2 (duas) horas da ciência dos fatos, não impugnar as ocorrências atribuídas como provenientes de bordo e não solicitar a retenção do contêiner para sua ulterior inspeção, fica presumida a sua anuência com:
I – os fatos relatados pelo terminal de descarga;
II – o procedimento de verificação aduaneira de que trata o § 4º do art. 5º;
II – a transferência do contêiner para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela ALF/ITJ.
Art. 7º O terminal portuário deverá entregar ao Sevig o relatório com o registro das ocorrências.
Art. 7º O terminal portuário deverá entregar à Sacit o relatório com o registro das ocorrências. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 95, de 22 de dezembro de 2020)
Parágrafo único – O Chefe do Sevig poderá definir a forma de encaminhamento do relatório, bem como as situações em que a remessa seja facultativa.
Parágrafo único – O Chefe da Sacit poderá definir a forma de encaminhamento do relatório, bem como as situações em que a remessa seja facultativa. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 95, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 8º Caracteriza infração sujeita à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “f”, do Decreto lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, com redação do art. 77, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou às sanções previstas no art. 76 desta, a depender da gravidade apurada, nos casos de:
I – o beneficiário do regime não comparecer para retirada da carga no prazo fixado no agendamento (no show).
II – o operador portuário promover a entrega em desacordo com os prazos fixados nesta Portaria.
Art. 9º Compete ao Chefe do Sevig dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria.
Art. 9º Compete ao Chefe da Sacit dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 95, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 10. Cabe à Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro – Sacta a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 11. Fica revogado o art. 3.º da Portaria DRF/ITJ n.º 154, de 3 de novembro de 2006.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.