Portaria DRF/FSA nº 49, de 22 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2018, seção 1, página 40)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS n° 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS n° 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2° do Decreto n° 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5° da Lei n° 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereito de 2000, a pessoa jurídica relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir de , conforme despacho decisório exarado no processo administrativo a seguir indicado.

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

14.261.945/0001-71

CAFÉ IRECÊ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME

10530.720545/2016-77


Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Reiceita Federal do Brasil em Feira de Santana/BA.
Art. 3º Não havendo interposição de recurso no prazo estabelecido. Nos termos do § 2° do art. 5° da Resolução CG/Refisn° 9, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Resolução CG/Refis n° 20, de 27 de setembro de 2001, a exclusão do REFIS será definitiva.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.