Portaria DRF/CVL nº 66, de 20 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 22/08/2018, seção 1, página 26)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - a pessoa jurídica EDUCANDARIO DNA FRIDA SC LTDA, CNPJ 80.873.292/0001-06 com efeitos a partir de 01 de setembro de 2018, conforme proposta de exclusão exarada no processo administrativo nº 10935-725041/2018-52.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FILISBERTO LUIS MIOTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.