Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8019, de 31 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2018, seção 1, página 109)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MÉDICOS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. COTA PATRONAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
Antes do trânsito em julgado de decisão judicial, mesmo com a suspensão em caráter liminar de eventual cobrança por parte da Receita Federal, o sujeito passivo continua obrigado a declarar os valores devidos de acordo com a legislação vigente. Após o trânsito em julgado confirmando a dispensa de recolhimento, deve o contribuinte retificar as informações prestadas anteriormente como condição para o aproveitamento do direito creditório na via administrativa, no caso de eventuais pagamentos indevidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132 DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, III, e 89; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre procedimentos, sem apresentar o dispositivo legal sujeito a dúvida de interpretação, ou que não descreva de forma completa e exata, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48; Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. MÉDICOS. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. COTA PATRONAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
Antes do trânsito em julgado de decisão judicial, mesmo com a suspensão em caráter liminar de eventual cobrança por parte da Receita Federal, o sujeito passivo continua obrigado a declarar os valores devidos de acordo com a legislação vigente. Após o trânsito em julgado confirmando a dispensa de recolhimento, deve o contribuinte retificar as informações prestadas anteriormente como condição para o aproveitamento do direito creditório na via administrativa, no caso de eventuais pagamentos indevidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132 DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, III, e 89; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4 (aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008, e pela Circular CAIXA n.º 451, de 13 de outubro de 2008).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre procedimentos, sem apresentar o dispositivo legal sujeito a dúvida de interpretação, ou que não descreva de forma completa e exata, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48; Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XI.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.