Portaria ALF/SDR nº 32, de 06 de agosto de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/08/2018, seção 1, página 99)  

Disciplina, na jurisdição da ALF/SDR, a entrada no país e saída para o exterior, das unidades de carga e seus equipamentos e acessórios, bem como dos bens reutilizáveis destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio, segurança, localização ou registro de variações de temperatura ou umidade de bens importados ou a exportar.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º A admissão temporária, a exportação temporária, a reimportação, e a reexportação das unidades de carga e seus equipamentos e acessórios, bem como dos bens reutilizáveis destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio, segurança, localização ou registro de variações de temperatura ou umidade de bens importados ou a exportar, deverão ser realizadas conforme determinado nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:
I - qualquer referência a unidades de carga, contempla os respectivos equipamentos e acessórios que lhes acompanham, mas não incluem outros bens ou as mercadorias que eventualmente contenham; e
II - o termo bens reutilizáveis contempla apenas aqueles destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio, segurança, localização ou registro de variações de temperatura ou umidade de bens importados ou a exportar, ainda que desacompanhados destes.
Das unidades de carga
Art. 3º É livre a entrega e o embarque de unidades de carga regularmente relacionadas em manifesto eletrônico, salvo determinação da fiscalização em contrário.
Parágrafo único. A entrega e o embarque de unidades de carga relacionadas em manifesto eletrônico como vazias, deverá observar o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, conforme o caso.
Art. 4º A entrega e o embarque de unidades de carga relacionadas como vazias não amparadas por conhecimento de carga está dispensada de quaisquer formalidades de controle aduaneiro devendo o operador portuário ou o depositário adotar as seguintes providências:
I - efetuar a inspeção, a fim de certificar que a unidade de carga esteja realmente vazia; e
II - certificar-se da inexistência de bloqueios no Siscomex Carga, impeditivos da liberação da unidade de carga.
Art. 5º As unidades de carga vazias, em operação de entrada no país, amparada por conhecimento de carga, deverão ser objeto de pedido de entrega, sem registro de declaração de importação
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser anexado a dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 2º Para cada exercício, o interessado deverá solicitar a abertura de um novo dossiê digital de atendimento, que reunirá todos os pedidos apresentados no período.
§ 3º O pedido de entrega será formalizada pelo consignatário ou seu representante, que indicará o número do Conhecimento Eletrônico (CE) e o peso de cada unidade de carga aferido pelo operador portuário ou pelo depositário.
§ 4º Na análise do pedido, deverá ser verificada a regularidade do evento AFRMM.
§ 5º A autorização de entrega será registrada pela fiscalização no sistema Siscomex-Carga, mediante indicação do número do dossiê digital de atendimento.
§ 6º A entrega deverá ser registrada pelo depositário no sistema Siscomex-Carga.
Art. 6º O embarque para o exterior de unidades de carga vazias, em operação amparada por conhecimento de carga, está dispensado de quaisquer formalidades de controle aduaneiro, observadas as normas do registro da operação no Siscomex Carga, dispostas na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. O operador portuário só realizará o embarque para o exterior após efetuar a inspeção, a fim de certificar que a unidade de carga esteja realmente vazia.
Dos bens reutilizáveis
Art. 7º Os bens reutilizáveis terão a entrega ou embarque autorizados sob amparo da declaração de importação ou de exportação referente às mercadorias que acompanham, dispensadas quaisquer formalidades de controle aduaneiro.
Art. 8º A admissão temporária de bens reutilizáveis desacompanhados da mercadoria importada deverá ser objeto de pedido de entrega, sem registro de Declaração de Importação.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá ser anexado a dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 2º Para cada exercício, o interessado deverá solicitar a abertura de um novo dossiê digital de atendimento, que reunirá todos os pedidos apresentados no período.
§ 3º A solicitação de entrega será formalizada pelo consignatário, que indicará o número do Conhecimento Eletrônico (CE);
§ 4º Na análise do pedido, deverá ser verificada a regularidade do evento AFRMM.
§ 5º A autorização de entrega será registrada pela fiscalização no sistema Siscomex-Carga, mediante indicação do número do dossiê digital de atendimento.
§ 6º A entrega deverá ser registrada pelo depositário no sistema Siscomex-Carga.
Art. 9º A exportação temporária de bens reutilizáveis desacompanhados da mercadoria a exportar, deverá ser objeto de declaração de exportação.
Art. 10. A reimportação ou a reexportação de bens reutilizáveis desacompanhados de mercadoria, deverão ser processadas com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso, de acordo com o disposto no inciso V do art. 3º e inciso IV do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Disposições Finais
Art. 11. O importador, o exportador e o transportador deverão manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens de que trata esta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO MATOS DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.