Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4024, de 31 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2018, seção 1, página 42)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CNPJ. ÓRGÃO PRINCIPAL. ÓRGÃOS VINCULADOS. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Em relação aos órgãos vinculados ao principal e que não tenham inscrição no CNPJ, o procedimento a ser adotado para identificar o respectivo grau de risco será somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa que não tenham inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 72, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “d”; parágrafo 9º;
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente em conformidade com a sua atividade econômica preponderante.
INEFICÁCIA DA CONSULTA
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, parágrafo primeiro, inciso I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CNPJ. ÓRGÃO PRINCIPAL. ÓRGÃOS VINCULADOS. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade. Em relação aos órgãos vinculados ao principal e que não tenham inscrição no CNPJ, o procedimento a ser adotado para identificar o respectivo grau de risco será somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa que não tenham inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 - COSIT, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 72, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “d”; parágrafo 9º;
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa e deve ser feito mensalmente em conformidade com a sua atividade econômica preponderante.
INEFICÁCIA DA CONSULTA
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, parágrafo primeiro, inciso I; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.