Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7007, de 01 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/07/2018, seção 1, página 50)  

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, com alterações, arts. 2º, 3.º e 8º; Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 15, II.
ASSUNTO:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, com alterações, arts. 2º, 3.º e 10.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, com alterações, arts. 2º, 3.º e 8º; Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º e 15, II.
ASSUNTO:  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA E DEPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há permissão legal para apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base nas despesas de transporte de mercadorias vendidas em frota da própria pessoa jurídica revendedora, bem como dos encargos de depreciação incorridos no mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT n.º 490, de 26 de setembro de 2017, e à SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, com alterações, arts. 2º, 3.º e 10.
 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.