Portaria SRRF07 nº 11, de 23 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2018, seção 1, página 52)  

Estabelece os procedimentos operacionais das exportações de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nr. 28, de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º O fornecimento de mercadoria para uso e consumo de bordo, exceto combustíveis, destinado à embarcação de bandeira estrangeira ou nacional em viagem internacional, em local sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes/RJ, deverá observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de habilitação a título precário para o fornecimento das mercadorias objeto da presente Portaria, e visando também a formação de Cadastro de Fornecedores, a empresa interessada deverá, anualmente a cada novo exercício fiscal, formalizar Dossiê Digital de Atendimento - DDA, conforme dispões a IN RFB nº 1412, de 22 de novembro de 2013, em qualquer unidade de atendimento da RFB, que deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – Requerimento expondo atividades pretendidas, devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento de firma, ou assinado digitalmente;
II -Contrato Social consolidado e demais atos constitutivos da empresa devidamente registrado;
III -Documento de identificação do signatário do Requerimento;
IV -Instrumento de Mandato do signatário, no caso de procurador.
V- Certidão negativa de Débitos
§º1 -Caso o pedido seja protocolizado em outra unidade, a interessada deverá solicitar a movimentação do e-dossiê para a DRF/Campos dos Goytacazes.
§2º -Se houver alteração em relação aos documentos referidos nos incisos II, III ou IV, deverá ser solicitada juntada dos novos documentos atualizados.
Art. 3º Os locais autorizados para embarque dos fornecimentos citados no caput do artigo lo. são:
I – T. Minério – FERROPORT
II – T- Mult
III – T- OIL
IV – TECMA
§1º - É vedado o fornecimento, em qualquer hipótese, em locais diversos dos mencionados no caput, salvo com autorização expressa do chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA – da Delegacia da Receita Federal em Campos dos Goytacazes/RJ.
Art. 4º Para o fornecimento de mercadoria a empresa deverá solicitar a juntada ao DDA dos documentos necessários para liberação do fornecimento, não obstante a apresentação dos documentos em Papel na Aduana a fim de outorga e liberação de ingresso.
§1º - Os embarques serão requeridos em 03 (três) vias em papel conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria, uma das quais deverá ser anexada, por intermédio de solicitação de juntada, ao DDA referido no caput. Deverão ser acompanhados da Solicitação de Autorização de Ingresso de pessoal contido no Anexo II desta Portaria e do(s) respectivo(s) Documento(s) Auxiliar(es), da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) – DANFE;
§2º – Os requerimentos deverão ser apresentados em dias úteis, entre 10 e 16 horas, na SAANA/DRF/CGZ/RJ.
§3º - Os pedidos de fornecimento de bordo para embarque no sábado, domingo ou em feriados (nacional, estadual ou municipal), deverão ser apresentados até as 15(quinze) horas do dia útil anterior e, caso a embarcação para a qual se destina o fornecimento de bordo não esteja atracada no Porto, o veículo deve permanecer lacrado até que ocorra a atracação.
§4º - Serão considerados não autorizados os embarques cujos pedidos não forem recebidos pela SAANA/DRF/CGZ/RJ, nos horários e prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º.
§5º - No caso de fornecimento de bordo, em área alfandegada, para embarcações em viagem de cabotagem, fica dispensada a apresentação do formulário de que trata o Anexo I desta Portaria. Todavia, a apresentação das notas fiscais de fornecimento deverá ser efetuada.
§6º. Os formulários de que tratam os Anexos I e II desta Portaria deverão ser preenchidos em 3(três) vias, que terão as seguintes destinações:
I – 1a. Via : unidade de despacho;
II- 2a. Via : terminal portuário; e
III- 3a. Via : exportador.
§7º. A autorização para fornecimento das mercadorias será concedida por tempo determinado, consignado no campo específico do formulário do Anexo II.
Art. 5º A nota fiscal exigida para autorização do fornecimento deverá conter as seguintes informações :
I – Razão social e CNPJ do fornecedor;
II – Nome da embarcação;
III- Bandeira da embarcação ou país de registro;
V – Quantidade e especificação dos produtos fornecidos.
§1º. Deverá ser apresentada uma nota fiscal para cada operação de fornecimento.
§2º. Deverão ser apresentadas 03 (três) vias da nota fiscal no ato do fornecimento.
Art. 6º O servidor da RFB responsável pela análise do requerimento poderá definir local, prazo e horário de inspeção física, de modo a coincidir com os dias e horários de expediente normal na repartição.
§1º. A conferência física é procedimento que consiste em identificar e quantificar as mercadorias objeto do fornecimento, em face da Nota Fiscal relacionada no pedido.
§2º- O servidor que realizar a conferência física do fornecimento de bordo de produtos destinados a Navio atracado no Porto do Açu em São João da Barra poderá aplicar elemento de segurança.
§3º -São considerados em trânsito aduaneiro simplificado os bens constantes no fornecimento de bordo conduzidos da zona secundária até o local de embarque na zona primária;
§4º- Havendo aplicação de elemento de segurança no veículo ou em volumes, o fiel depositário do terminal portuário de embarque estará autorizado a proceder ao rompimento do mesmo, uma vez constatada a sua integridade e a regularidade do trânsito;
Art. 7º O Administrador do recinto alfandegado somente permitirá o ingresso de veículos, mercadorias e pessoas, na Zona Primária, com o intuito de fornecimento de bordo, mediante a documentação a que se refere o artigo 4º, §1º, desta Portaria, devidamente autorizada por integrante da carreira ARFB (Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil).
§1º -Em caso de tentativa de ingresso sem a devida autorização, o Administrador do recinto alfandegado deverá comunicar, de forma imediata, à SAANA da DRF/Campos dos Goytacazes;
§2º -A entrada ou permanência de veículo sem autorização em Zona Primária ensejará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 105 a 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, combinados com o disposto na Lei 10.833/2003, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor;
§3º -Havendo determinação de servidores da carreira ARFB da SAANA, o veículo ingressado sem autorização deverá ser retido até que seja autorizada a sua liberação, nos moldes desta Portaria.
Art.8º A empresa fornecedora deverá, até o último dia da quinzena subsequente àquela em que as mercadorias para uso e consumo de bordo foram embarcadas, registrar Declaração de Exportação (DE), efetuando a juntada de toda a documentação ao DDA referido no art. 2º, de acordo com o inciso I do artigo 52 e inciso I do artigo 56 da Instrução Normativa SRF nr. 28, de 27 de abril de 1994, independentemente do canal de conferência aduaneira, incluindo os requerimentos autorizados pela Aduana, conforme Anexos I e II da presente Portaria.
§1º -Inclui-se na documentação referida no caput a(s) via(s) do(s) DANFE com o ateste de embarque pelo responsável pela embarcação, ou seu preposto, contendo identificação, assinatura e data.
§2º - Somente poderá atestar o recebimento a bordo o comandante da embarcação ou seu imediato.
Art.9º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, ficará impedido de apresentar a Declaração para Despacho Aduaneiro após o embarque da mercadoria, perdendo, assim, o direito ao benefício do despacho a posteriori, o fornecedor de bordo que:
I – omitir ou prestar informações falsas no pedido de embarque ou descumprir o prazo previsto na IN SRF nr.28, de 1994 para registrar a correspondente Declaração de Exportação; e
II – descumprir qualquer dispositivo desta Portaria.
Art.10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
QUEOPS MONTEIRO DA SILVA
Anexo I
Anexo II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.