Ato Declaratório Executivo DRF/LAG nº 9, de 13 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2018, seção 1, página 29)  

Cancela a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009, 12.249/2010 e 13.043/2014, do projeto da Pessoa Jurídica mencionado.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE LAGES/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 270, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 12 da Instrução Normativa RFB 758, de 25 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, e o teor do processo administrativo 11516.721480/2015-47, declara:
Art. 1º. Fica cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, regido pela Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, cuja normatização na RFB está prevista na Instrução Normativa RFB 758/2007, com suas alterações posteriores, do projeto da pessoa jurídica a seguir:
COMPANHIA ENERGÉTICA CANOAS, CNPJ 10.618.009/0001-14, referente, exclusivamente, ao projeto da PCH Ado Popinhaki, de sua titularidade, aprovado pela Portaria nº 143 e seu Anexo, de 29 de abril de 2015, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 30/04/2015, e cuja habilitação ao REIDI junto à RFB foi efetuada por meio do ADE nº 128, de 21 de maio de 2015, da DRF de Florianópolis/SC, publicado no DOU de 28/05/2015.
Art. 2º. O cancelamento da presente habilitação tem seus efeitos a contar de 05/03/2018, data declarada sob a exclusiva responsabilidade da contribuinte no referido processo, de acordo com o previsto no artigo 9º do Decreto 6.144, de 03 de julho de 2007, sendo que o presente cancelamento implica, ainda, o cancelamento automático das co-habilitações porventura a ela vinculadas, conforme o §6º do artigo 12 da IN RFB 758/2007.
Art. 3º. Com o cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação cancelada.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo - ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO PADLIPSKAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.