Solução de Consulta Cosit nº 74, de 25 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2018, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Até 13 de maio de 2014 (dia anterior ao de produção de efeitos do art. 103 da Lei nº 12.973, de 2014), os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi que não fossem autopropulsados não se sujeitavam à tributação concentrada prevista na redação original do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, por expressa disposição do seu § 1º.
Portanto:
a) a receita decorrente da venda dos referidos produtos por pessoa jurídica atuante em qualquer etapa da cadeia econômica (fabricantes, importadores ou revendedores) sujeitava-se à alíquota modal da Cofins aplicável de acordo com o regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) adotado pela pessoa jurídica;
b) não se aplicava à aquisição para revenda de tais produtos a vedação de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição estabelecida pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A partir da data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi, autopropulsados ou não, submetem-se à incidência tributária concentrada instituída por esse diploma legal.
Por seu turno, a tributação das vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, far-se-á de acordo com o art. 3º, inciso I e II, e § 2º, dessa lei, conforme o caso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III e IV; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 103 e 119, caput.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Até 13 de maio de 2014 (dia anterior ao de produção de efeitos do art. 103 da Lei nº 12.973, de 2014), os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi que não fossem autopropulsados não se sujeitavam à tributação concentrada prevista na redação original do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, por expressa disposição do seu § 1º.
Portanto:
a) a receita decorrente da venda dos referidos produtos por pessoa jurídica atuante em qualquer etapa da cadeia econômica (fabricantes, importadores ou revendedores) sujeitava-se à alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável de acordo com o regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) adotado pela pessoa jurídica;
b) não se aplicava à aquisição para revenda de tais produtos a vedação de apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição estabelecida pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A partir da data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi, autopropulsados ou não, submetem-se à incidência tributária concentrada instituída por esse diploma legal.
Por seu turno, a tributação das vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, far-se-á de acordo com o art. 3º, inciso I e II, e § 2º, dessa lei, conforme o caso.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III e IV; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 103 e 119, caput..

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.