Portaria SRRF07 nº 488, de 09 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2018, seção 1, página 83)  

Delega as competências que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF07 nº 450, de 14 de agosto de 2019)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340, IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no art. 43, § 1º, da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, com suas alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Ficam subdelegadas aos Delegados da Receita Federal do Brasil, titulares das unidades da 7ª Região Fiscal que administram mercadorias apreendidas, e, em suas ausências ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, as competências a seguir discriminadas:
I – destinar mercadorias perecíveis a órgãos da Administração Pública ou a organizações da sociedade civil, quando forem de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cujas constituições intrínsecas possam torná-los, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;
II – destinar semoventes e bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, tais como os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
III – destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
§ 1º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e organizações da sociedade civil ou a realização de leilão, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos, a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins lucrativos que prestem atendimento predominantemente através do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) borracha natural, madeiras em estado bruto e animais silvestres, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) materiais radioativos ou nucleares, à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria; e
d) bens minerais em geral ou fósseis, ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou a órgãos e instituições de pesquisa por ele indicados.
§ 2º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 3º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação.
Art. 2º Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições.
Art. 3º As autoridades de que trata o art. 1º deverão verificar se os órgãos ou entidades interessados atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da incorporação.
Art. 4º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não excluem o exercício, pelo subdelegante, das atribuições ora subdelegadas, independentemente de avocação.
Art. 5º Revogar a Portaria SRRF07 nº 520, de 4 de julho de 2011.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.