Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4023, de 06 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2018, seção 1, página 69)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 50, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DEVIDA POR OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na hipótese de utilização da exclusão, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, relativa às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, de que trata o art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, a operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de cooperativa de trabalho médico, ficará sujeita ao recolhimento concomitante da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, em relação ao período de apuração em que houver a mencionada exclusão de base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JULHO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 27.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I e § 1º, e art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, § 2º, I; Lei nº 10.676, de 2003; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 25 e 32; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, parágrafo único, art. 26 e art. 33, §§ 5º e 11; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, arts. 9º, 10 e 17.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REFORMA DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO SRRF04/DISIT Nº 50, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, PARA ALINHÁ-LO AO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DEVIDA POR OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na hipótese de utilização da exclusão, das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, relativa às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, de que trata o art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, a operadora de plano de assistência à saúde, constituída sob a modalidade de cooperativa de trabalho médico, ficará sujeita ao recolhimento concomitante da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, em relação ao período de apuração em que houver a mencionada exclusão de base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JULHO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 27.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I e § 1º, e art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, § 2º, I; Lei nº 10.676, de 2003; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 25 e 32; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, parágrafo único, art. 26 e art. 33, §§ 5º e 11; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, arts. 9º, 10 e 17.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.