Portaria ALF/FOR nº 36, de 03 de julho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 10/07/2018, seção 1, página 67)  

Estabelece rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria a granel transportada em veículo procedente do exterior na Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza e na Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto do Pecém.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando a Instruções Normativas SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012; e RFB nº 1.800, de 22 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Estabelecer rotinas operacionais para a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, realizadas na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Fortaleza – ALF/FOR e na Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto do Pecém - IRF/PCE, através desta Portaria.
Parágrafo único. As rotinas estabelecidas nesta Portaria não dispensam a observância das demais disposições contidas na legislação de regência sobre descarga direta e despacho aduaneiro de importação.
Disposições Preliminares
Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, alfandegados ou não, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro.
Da Comunicação de Descarga Direta de Granéis para Outro Veiculo ou Armazenamento em Recinto Não Alfandegado
Art. 3º A descarga direta de mercadoria importada a granel para locais ou recintos alfandegados está automaticamente autorizada, independentemente de qualquer formalidade específica, devendo os intervenientes cumprir as normas gerais relativas à chegada do veículo transportador, à operação de descarga e ao armazenamento da mercadoria, bem como indicar qual método será utilizado na mensuração da quantidade de mercadoria descarregada, nos moldes estabelecidos no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018.
Art. 4º A descarga direta de mercadoria importada a granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data de descarga ao setor do despacho aduaneiro, através de dossiê digital, por meio da Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento - SODEA, e será instruída com:
I - manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria no porto alfandegado de descarga, para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel;
II – regularização do ICMS através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou Termo de Exoneração ou Isenção;
III – Termo De Fiel Depositário e Comunicação de Descarga Direta de Granéis, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, assumindo a condição de fiel depositário das mercadorias e comprometendo-se a não utilizá-la até a protocolização da comunicação de que trata o art. 7º ou até seu desembaraço, na hipótese do § 5º do mesmo artigo, bem como de desistência de vistoria aduaneira;
IV – indicação, no campo Método de Quantificação do Anexo I, de qual método será utilizado na mensuração da quantidade de mercadoria descarregada, nos moldes estabelecidos no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018; e
V – anuência ou manifestação da autoridade competente, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão.
§ 1º Em caso de combustíveis líquidos ou gasosos, o prazo previsto no caput será de 1 (um) dia útil.
§ 2º O Termo a que se refere o inciso III deverá estar acompanhado de cópia de procuração em que conste cláusula expressa específica que outorgue poderes ao signatário para firmá-lo.
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar laudo de órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada ou laudo de perito credenciado alternativamente à opção indicada no inciso IV, devendo, para tanto, informar ao importador com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, sendo reduzida para 12 (doze) horas nos casos previstos no § 1º.
§ 4º A anuência ou manifestação prevista no inciso V deste artigo poderá ser apresentada até 2 (duas) horas após sua expedição no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão que, nos termos da legislação específica, só possa ser expedida após a chegada da mercadoria no Porto, devendo o Anexo I e demais documentos ser entregues nos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo.
Da Autorização Automática de Descarga Direta
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 7°, a descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado fica automaticamente autorizada mediante o encaminhamento, via dossiê digital, do Anexo I, acompanhado dos documentos especificados no art. 4º, nos prazos lá estipulados.
§1° O operador portuário somente poderá iniciar as operações de descarga direta de granel para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado, quando tenha sido efetuado o registro da atracação da embarcação no Siscomex Carga.
§2° Na hipótese de vedação ao direito à autorização automática de descarga direta, a descarga somente poderá ser iniciada após autorização expressa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, exarada no extrato da Declaração de Importação, mediante apresentação da comunicação de que trata o art. 4º, devidamente recebida pela equipe de despacho aduaneiro da RFB.
§3° Autorizada a descarga direta e informada a atracação do navio no Siscomex Carga, o responsável pelo recinto alfandegado de descarga deverá informar, de forma imediata, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex, o número identificador da carga (NIC), nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
§4° Sempre que julgar necessário, a equipe de despacho aduaneiro da RFB poderá acompanhar a operação de descarga e/ou solicitar a retirada de amostras. Tal fato deverá ser consignado no campo Observações do Anexo I e informado ao operador portuário, o qual deverá comunicar o início da operação, por escrito, à equipe de despacho aduaneiro da RFB, com antecedência mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas).
§5° Registrado o NIC na forma do parágrafo terceiro, o importador deverá proceder à retificação da Declaração de Importação para registrar a chegada do navio.
Da Mensuração da Quantidade de Mercadoria Descarregada
Art. 6º A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será regida nos moldes previstos pela IN/RFB n.º 1.800, de 2018 e o disposto nos artigos 12 e 13 desta Portaria.
Parágrafo único. Os instrumentos e equipamentos utilizados na pesagem, medição direta ou mensuração devem ser aferidos pelo INMETRO, conforme disposto nos itens 9 a 11 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 236, de 22 de dezembro de 1994.
Da Entrega das Mercadorias Submetidas à Operação de Descarga Direta
Art. 7º A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estarão automaticamente autorizados após a protocolização, junto ao setor de atendimento da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, da Comunicação de Término dos Trabalhos de Apuração das Quantidades de Mercadorias a Granel - Anexo II devidamente preenchido.
§ 1º Salvo na hipótese do § 2° deste artigo, o Anexo II deve se referir ao término total dos trabalhos de apuração das quantidades de mercadorias, independentemente da quantidade de mercadoria consignada a cada importador, vedada a emissão e protocolização de comunicação referente a conclusões parciais.
§ 2º Tratando-se de betume de petróleo, a mensuração das quantidades a descarregar far-se-á obrigatoriamente a bordo da embarcação e, dadas às especificações de seu transporte e estocagem, o Anexo II referir-se-á à conclusão da medição inicial de arqueação.
§ 3º A Comunicação de que trata este artigo deverá ser emitida em duas vias, as quais, após a protocolização junto ao setor de atendimento da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, terão as seguintes destinações:
I- a primeira deverá ser anexada ao dossiê digital, criado pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior, inclusive para ciência do importador e baixa automática do termo de fiel depositário e compromisso de que trata inciso III do artigo 4º;
II- a segunda será encaminhada ao depositário.
§ 4º Após a protocolização do Anexo II, a equipe de despacho aduaneiro da RFB registrará a entrega antecipada da mercadoria no Siscomex Importação.
§ 5º Quando a mercadoria não for objeto de mensuração por técnico credenciado pela RFB, a entrega da mercadoria e sua utilização pelo importador apenas ocorrerão após o registro do desembaraço da respectiva Declaração de Importação no Siscomex, não se aplicando o disposto do caput deste artigo.
Da Retirada de Amostras
Art. 8º A retirada de amostras de mercadoria importada a granel para análise laboratorial, para sua perfeita identificação, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou por perito credenciado por esta Alfândega, e seguirá o disposto na IN RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A retirada das amostras deverá ser informada na Comunicação de Retirada de Amostra - Anexo III desta Portaria, devendo ser comunicada tanto ao depositário da mercadoria quanto à equipe de despacho aduaneiro da RFB, por meio do dossiê previsto no art. 4º.
Da Entrega dos Documentos Originais de Instrução do Despacho de Importação
Art. 9º Os documentos instrutivos do despacho de importação, juntamente ao laudo emitido pelo perito credenciado, serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, conforme o disposto no art. 19 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017:
I- vinte dias, contados do término da descarga de mercadoria; e
II- cinquenta dias, em se tratando de importação de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados.
Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro no Siscomex fica condicionado ao cumprimento do disposto no caput.
Do Descumprimento dos Prazos
Art. 10. O descumprimento dos prazos previstos na IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou nesta Portaria, implicará na vedação ao importador de uso da autorização automática para efetuar descarga direta.
§ 1º A vedação referida no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento das demais formalidades instituídas pela IN RFB n.º 1.282, de 2012, ou por esta Portaria.
§ 2º A vedação referida no caput e no § 1º terá validade a partir da ciência da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§ 3º No caso de descumprimento de prazo, tem-se como regularizada a situação somente após o importador comprovar comunicação tempestiva de descarga futura à que deu origem à vedação.
§ 4º Fica delegada competência ao Chefe da equipe de despacho aduaneiro da RFB para formalmente reconhecer o restabelecimento da autorização automática de que trata este artigo.
Da Indicação de Peritos
Art. 11. A designação de perito para proceder à mensuração de mercadorias transportadas a granel, bem como emissão de laudo de identificação de mercadoria, quando for o caso, dar-se-á de forma automática e deverá seguir o sistema de rodízio estabelecido pela SEDAD/ALF/FOR.
Das Disposições Finais
Art. 12. Os casos omissos, respeitadas as competências de cada Seção, serão solucionados pelo chefe da equipe de despacho aduaneiro da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 13. Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas devem ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO EMMANOEL SALES VASCONCELLOS
ANEXO I - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO E COMUNICAÇÃO DE DESCARGA DIRETA DE GRANÉIS
ANEXO II - COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO DAS QUANTIDADES DE MERCADORIAS A GRANEL
ANEXO III - COMUNICAÇÃO DE RETIRADA DE AMOSTRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.