Portaria DRF/CTA nº 89, de 25 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 29/06/2018, seção 1, página 53)  

Delega competência ao chefe, aos chefes de equipes e substitutos eventuais, e aos demais Auditores-Fiscais do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/CTA nº 134, de 05 de setembro de 2019)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nos artigos 11 a 14 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT, para, nas suas áreas de atuação:
I – decidir sobre processos administrativos relativos a incentivo, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela RFB;
II – decidir sobre pedidos de cancelamento ou de reativação de declarações;
III – decidir sobre processos de não reconhecimento de DARF por parte do contribuinte, nos casos de exigência de apresentação de DIRF;
IV – emitir decisão em processos sobre pedidos de enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989;
V – apreciar e decidir sobre pedidos de reconsideração a que alude o inciso I do artigo 56 da Lei n° 9.784/99 relacionados às decisões proferidas no uso das competências originais ou delegadas, submetendo-os à autoridade imediatamente superior àquela a quem competiria originariamente a decisão recorrida, caso a mesma não seja reconsiderada;
VI – decidir sobre inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
VII – decidir, em situações excepcionais às previstas nos artigos 15 da IN RFB n° 1.769/2017 e 11-A da IN RFB n° 1.716/2017, sobre os pedidos de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) na aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), de que tratam as Leis n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991; e
VIII – expedir correspondências para contribuintes, outros órgãos públicos e autoridades inerentes às atividades fiscais que lhe foram distribuídas.
Art. 2° Delegar competência aos Chefes de equipes (EAC/EFI), e seus substitutos eventuais, do Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT, respeitados os limites legais estabelecidos no rol de atribuições dos respectivos cargos efetivos, para, nas suas áreas de atuação:
I – decidir sobre encaminhamento, arquivamento e desarquivamento de processos e outros expedientes;
II – expedir e publicar editais e atos declaratórios, versando sobre matérias de sua competência original ou delegada; e
III – emitir e subscrever ofícios e demais expedientes de comunicação, exceto para autoridades e órgãos federais, respeitados o disposto na legislação sobre o sigilo fiscal.
Art. 3° Delegar competência ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária (SEORT) e, em suas faltas ou impedimentos legais, ao seu substituto, para, na sua área de competência e atuação:
I – decidir sobre processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) e o cancelamento do débito inscrito em Dívida Ativa da União, quando ficar demonstrada sua improcedência em despacho fundamentado;
II – decidir sobre a definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, quando houver propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer modalidade processual, com mesmo objeto;
III – declarar a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com os arts. 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional;
IV – decidir sobre o seguimento, ou não, de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
V – prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente; e
VI – decidir acerca das competências delegadas nos artigos 1° e 2°, sempre que, a seu critério, julgar conveniente por razões relacionadas à organização e interesse do serviço, bem como nos casos de impedimentos ou ausências legais concomitantes do Chefe e de seu substituto da mesma equipe (EAC/EFI).
Art. 4° O Delegado, sempre que julgar conveniente, poderá avocar a si, a qualquer momento e a seu critério, as atribuições delegadas nesta Portaria, sem que isso implique na revogação parcial ou total do presente Ato.
Art. 5° Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 6° Fica revogada a Portaria DRF/CTA n° 148, de 7 de outubro de 2016, e demais disposições em contrário. swap_horiz
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDAIR RIBEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.