Portaria ALF/VIT nº 23, de 12 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/06/2018, seção 1, página 72)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 3, de 05 de fevereiro de 2020) (Vide Portaria ALF/VIT nº 3, de 05 de fevereiro de 2020)
No art. 25 da Portaria ALF/VIT nº 23, de 12 de março de 2018, publicada no DOU de 23/03/2018, Seção 1, página 36, onde se lê:
"I. reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de declaração de importação; ainda, nos outros casos dispostos na IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017", leia-se:
"II. executar as atividades relativas ao direito creditório relativo ao comércio exterior." swap_horiz
E o art. 7º, art. 8º, art. 17, art. 27 e art. 31 passam a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 7º ........................................................................
.....................................................................................
II. desempenhar as atribuições de autoridade preparadora na área de sua competência e executar procedimentos para destinação de mercadorias apreendidas;" swap_horiz
"Art. 8º ........................................................................
.....................................................................................
XVII. registrar nos sistemas de controle da RFB as sanções administrativas aplicadas de forma definitiva a intervenientes no comércio exterior; swap_horiz
XVIII. efetivar os cadastros nos sistemas relacionados, nos casos do art. 27, LXIII, desta Portaria, exceto quando se tratar de hipótese prevista no § 1º, do Art. 11, da IN RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e " swap_horiz
"Art. 17 ........................................................................
.....................................................................................
VII. lavrar termo de retenção, apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento em mercadorias ou valores no contexto da atuação do Sedad;" swap_horiz
"Art. 27 ........................................................................
.....................................................................................
XLI. acompanhar, seguindo os critérios de conveniência e oportunidade, a quantificação referida no art. 25 da IN RFB nº 1.800/2018, observada, ainda, as competências delegadas em ato específico quanto ao acompanhamento na forma presencial, quando for o caso; swap_horiz
.....................................................................................
LVI. intimar o interveniente a cumprir decisão de órgão anuente quanto à devolução ou destruição de mercadoria, controlar o prazo estipulado e, se for o caso, lavrar auto de infração pelo descumprimento da decisão do órgão, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como processar o despacho de devolução ou reexportação da mercadoria ou embalagem;" swap_horiz
Art. 3º O art. 27 e o art. 31, da Portaria ALF/VIT nº 23, de 2018, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 27 ........................................................................
.....................................................................................
LXIII. instruir e analisar os processos de pedido de habilitação do transportador marítimo e de seus representantes, bem como de preposto do fiel depositário." swap_horiz
"Art. 31........................................................................
.....................................................................................
XVI. autorizar a habilitação de usuários externos para acesso aos sistemas informatizados aduaneiros e ao mercante, conforme art. 2º da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 62, de 26 de julho de 2017." swap_horiz
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.