Portaria Carf nº 105, de 15 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2018, seção 1, página 56)  

Define critérios para a distribuição de vaga de conselheiro prevista nos §§ 2º e 3º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados na redistribuição de vagas de conselheiros nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 30, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF.
Art. 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical não apresente lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro com a antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do mandato ou no prazo de 15 (quinze) dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
§ 2º Na hipótese de renúncia ou vacância da vaga do conselheiro por qualquer outra razão que não era de conhecimento anterior da confederação, o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o caput fica automaticamente prorrogado por igual período.
Art. 3º A redistribuição de vaga não preenchida será efetuada entre representações de um mesmo segmento, confederação ou central sindical, à qual esteja vinculada, observado:
I - primeiramente, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical que não tenha vaga em aberto;
II - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso I, a vaga será ofertada à confederação ou central sindical cujas vagas tenham sido preenchidas há mais tempo;
III - havendo mais de uma representação enquadrada na situação do inciso II, a vaga será ofertada para a que tenha o próximo mandato a vencer na seção correspondente, de titular ou suplente, conforme a vaga a ser preenchida;
IV - persistindo o empate, a vaga será sorteada, em condições igualitárias, entre as entidades habilitadas, conforme os incisos II e III, convocando-se os interessados para, querendo, presenciarem o sorteio.
Parágrafo único. Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes nos termos deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 6º do art. 30 do Regimento Interno do CARF.
Art. 4º A confederação representativa de categoria econômica ou a central sindical beneficiada com o redirecionamento devolverá a vaga à entidade que a detinha, assim que dispuser de vaga desocupada na mesma Seção de Julgamento ou na mesma turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a vaga a ser cedida deve ter a mesma natureza, de titular ou de suplente, e corresponder à mesma Seção ou turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da vaga redistribuída.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA GOMES RÊGO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.