Portaria DRF/CTA nº 82, de 05 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2018, seção 1, página 26)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, usando da competência que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Art 1º da Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001 e pela Resolução CG/REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 – Inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados em relação aos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - a pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL BARDDAL S/C LTDA, cadastrada no CNPJ sob o nº 02.386.310/0001-11, com efeitos a partir de 01/07/2018, conforme os fatos relatados e propostas exaradas no processo administrativo nº 10980.722665/2018-72.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS VINICIUS RINALDI
Delegado Adjunto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.