Portaria PGFN nº 28, de 12 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2018, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022) (Vide Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos ou encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de julho de 2018, relativos a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, poderão ser excepcionalmente pagos com redução dos seus valores, até 27 de dezembro de 2018, observadas as disposições desta Portaria." (NR) swap_horiz
"Art. 2º .................................................................................
§5º No caso das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no caput, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo." (NR) swap_horiz
"Art. 3º O pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos nesta Portaria deverá ser formulado exclusivamente através do e-CAC - PGFN, disponível no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet (www.pgfn.gov.br), até o dia 27 de dezembro de 2018, através da opção "Parcelamento", na modalidade "Liquidação Lei 13.340/2016". swap_horiz
................................................................................" (NR)
"Art. 6º ..................................................................................
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 27 de dezembro de 2018, ser pagos à vista, considerando os valores atualizados." (NR) swap_horiz
"Art. 9º Ficam suspensos, até 29 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso relativamente aos débitos objeto do Art. 1º desta Portaria, bem como os respectivos prazos prescricionais." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.