Ato Declaratório Executivo DRF/PCA nº 22, de 22 de maio de 2018
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 56)  

Declara habilitação no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU em 11 de outubro de 2017, e no uso da competência estabelecida no inciso I do artigo 1º da Portaria SRRF/8ªRF nº 80, de 01/08/2012, e tendo em vista o que consta do processo nº 13838.720010/2017-11, declara:
Artigo 1º – Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa SINTER FUTURA LTDA, Estabelecimento: 74.222.563/0001-60, e o estabelecimento da empresa GRÁFICA E EDITORA SARAPUÍ LTDA, estabelecimento 63.106.249/0001-04, na condição de SUBSTITUÍDO.
Artigo 2º – A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Descrição do Produto

Código/TIPI

Alíquota

Cartucho p/sabões de toucador

4819.20.00

15%

Cartucho p/sabões de toucador

4819.40.00

15%



Artigo 3º – Os produtos constantes do artigo segundo serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização do produto a seguir relacionado:

Descrição do Produto

Finalidade

Código/TIPI

Alíquota

Sabões toucador em barra

Industrialização

3401.11.90 EX 01

0%



Artigo 4º - Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, conforme relacionados pela pleiteante no Termo de Compromisso.
Artigo 5º O regime especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Artigo 6º – O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no artigo 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.
Artigo 7º– Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI – ADE DRF/PCA nº 022, de 22/05/2018”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Artigo 8º – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ ANTONIO ARTHUSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.