Portaria ALF/PGA nº 43, de 30 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2018, seção 1, página 52)  

Delega competências a serviços, seções, equipes e servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 38, de 28 de agosto de 2020)

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 e suas alterações, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe do Sedad, para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua área de atuação:
I. reestabelecer a autorização automática para operar com descarga direta, após a comprovação da regularização da situação pelo importador, conforme §2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012;
II. dispensar, no caso de descarga direta de granéis, a designação de entidade ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis, conforme §1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012;
III. encaminhar à unidade da RFB que jurisdiciona o local indicado para a selagem dos produtos os documentos de que trata o § 4º do art. 14 da Instrução normativa nº 1.539/2014 ou determinar, excepcionalmente, que a selagem dos produtos ocorra obrigatoriamente na unidade responsável pelo desembaraço;
IV. determinar que se proceda, no regime especial de trânsito aduaneiro, à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248/2002,
§ 1ª a competência prevista no inciso IV poderá ser também exercida, a qualquer tempo, pelo chefe substituto do Sedad, pelos chefes da Sapea, Savig, Sarad e da Equipe de Controle de Carga e Transito - ECTRAN, bem como pelos respectivos chefes substitutos destas seções e equipe;
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Sapea para a prática dos seguintes atos no âmbito de sua área de atuação:
I. selecionar operações a serem submetidas a procedimento especial de controle aduaneiro previsto Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011;
II. autorizar a dispensa da instauração de procedimento especial de controle aduaneiro em situações devidamente justificadas, conforme regras definidas pela Coana;
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Sapol para declarar revelia, quando for o caso, em processos de apreensão de mercadorias, nos termos do §2º do art. 27 do Decreto lei nº 1.455/76;
Art. 4º Delegar competência aos Auditores-Fiscais localizados na Savig para emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §2º do art.16 da Portaria Coana n.º 35/2011;
Art. 5º Delegar, aos Auditores-Fiscais localizados no Sedad, competência para a prática dos seguintes atos, respeitados as respectivas áreas ou processos em que atuam:
I. decidir quanto a conveniência e oportunidade da perícia solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário de mercadoria e designar órgão entidade ou perito, nos termos do § 1º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
II. determinar, em casos justificáveis, a medição em terra efetuada pelo terminal, na situação apontada no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
III. autorizar a realização, por requisição do perito designado, de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
IV. determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação, no caso de mensuração de granel a bordo, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
V. registrar no Cadastro Nacional de Intervenientes Aduaneiros de comércio exterior, no Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas, conforme art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018;
VI. decidir sobre pedidos de devolução de mercadorias importadas antes e depois do registro da Declaração de Importação, ou quando for autorizado o cancelamento da DI, observando-se o disposto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, a Portaria MF nº 306/1995 e o art. 46 da Lei nº 12.715/2012,
VII. autorizar o registro de mais de uma declaração de importação para o mesmo conhecimento de carga (desdobro de B/L), de acordo com o parágrafo único do art. 67 da IN SRF nº 680/2006;
VIII. autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
IX. autorizar a destruição de mercadorias, respeitando, quando for o caso, o artigo 46 da Lei nº 12.715/2012;
X. autorizar o cancelamento de DI no curso do despacho ou desembaraçada, independente do canal de parametrização, nas hipóteses previstas no §5º e caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
XI. autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, na situação prevista no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;
XII. autorizar o registro de DI única para mais de um conhecimento de carga, com base no artigo 69 da IN SRF nº 680/2006;
XIII. exigir, quando do controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul, a garantia de que trata o art. 22, § 1º ,da IN SRF nº 149/2002;
XIV. autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos da Portaria MF nº 389/76;
XV. decidir sobre cancelamento de declaração de exportação;
XVI. autorizar o embarque antecipado nos termos do art. 55 da Instrução Normativa SRF n.º 28/94;
XVII. autorizar a regularização de despacho aduaneiro de exportação realizado fora dos prazos estabelecidos para a apresentação de Declarações de Exportação referentes a procedimentos de embarque antecipado, nos termos do § 1º do art. 56 da Instrução Normativa SRF n.º 28/94;
XVIII. autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência, conforme art. 27 da Instrução Normativa SRF n° 611/2006;
XIX. autorizar, na hipótese prevista no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, a utilização dos formulários de DSI, DSE, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculos;
XX. autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro para mercadorias que estejam em situação de abandono, antes de lavrado o Auto de Infração para aplicação de pena de perdimento, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 2° da Instrução Normativa da SRF nº 69/1999;
XXI. decidir sobre reposição de mercadorias importadas que se revelem no todo ou em parte defeituosas e autorizar, quando for o caso, o despacho aduaneiro de mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição, conforme regras da Portaria MF nº 150/1982;
XXII. decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art.103 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015;
§1ºAs competências previstas nos incisos I, III, V, VII, VIII, X, XIII, XIV, XVIII e XIX poderão ser exercidas, respeitada a área de atuação, pelos Auditores-Fiscais da Sapea.
§ 2º Com base na Solicitação de Laudo Técnico emitido pelo AFRFB responsável pelo despacho e prevista no inciso I deste artigo, o ATRFB designado para a emissão do RVF fará a designação do perito, respeitando a sequência já estabelecida nas planilhas de controle.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/PGA nº 31, de 06 de maio de 2019)
Art. 6º Delegar ao Delegado Adjunto competência para praticar, a qualquer tempo, em caráter concorrente, os atos de que tratam os artigos 336, 340 e 341 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, bem como os atos previstos nos artigos 1º ao 5º desta Portaria.
Art. 7º O Delegado da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Porto de Paranaguá poderá avocar, a qualquer momento, as competências delegadas, sem que tal ato implique revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados, no uso das competências ora delegadas, desde o dia 1º de janeiro de 2018 até a publicação da presente portaria no DOU.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
GERSON ZANETTI FAUCZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.