Solução de Consulta Cosit nº 31, de 27 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56)  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: RETENÇÃO TRIBUTOS. ENERGIA ELÉTRICA. POTÊNCIA GARANTIDA. EFETIVO FORNECIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pela manutenção de uma unidade geradora de energia elétrica, contratada para garantir uma determinada potência, não se confundem com os pagamentos efetuados pelo efetivo fornecimento de energia elétrica, devendo ser aplicados, para fins de retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os percentuais de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) quando o pagamento referir-se ao efetivo fornecimento de energia elétrica, e 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando o pagamento for referente à manutenção de potência garantida
Dispositivos Legais: MP nº 2.209, de 2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, I; Lei nº 5.172, de 1966, art. 116, II; Resolução Aneel nº 414, de 2010, art. 2º, XXI; IN RFB nº 1.234, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 9º, 22 e 32; Solução de Divergência Cosit nº 5, de 2006; ADI SRF nº 10, de 2006.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.