Portaria IRF/PCE nº 7, de 24 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2018, seção 1, página 32)  

Estabelece normas e procedimentos para a admissão na ZPE de Pecém de matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa autorizada a operar na ZPE de Pecém e adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007.



O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere os arts. 337 e 342 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, bem como a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no nos arts. 16 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos para controle aduaneiro de admissão de matéria-prima a granel, destinada a integrar o processo produtivo de empresa autorizada a operar na ZPE de Pecém e adquirida com os benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007, serão efetuados em observância às regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando se tratarem de operações originadas no recinto alfandegado do Porto de Pecém (3.11.14.01) e destinadas ao recinto alfandegado da ZPE de Pecém (3.11.81.01).
§ 2º Aplica-se integralmente o disposto na Portaria ALF/PCE nº 25/2015 aos casos previstos nesta Portaria.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Art. 2º Ressalvados os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a descarga direta de graneis conforme o art. 1º estará automaticamente autorizada se comunicada ao titular da IRF/PCE com a antecedência mínima de 1 (um) dia.
Art. 2º Ressalvados os procedimentos e demais determinações definidas nesta Portaria, a descarga direta de matéria-prima a granel de que trata o art. 1º, estará automaticamente autorizada se comunicada ao titular da IRF/PCE com a antecedência mínima de 1 (um) dia, quando se tratar de mercadoria importada. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Parágrafo único. A matéria-prima a granel poderá ser descarregada diretamente para o local de armazenagem independentemente de comunicação prévia à IRF/PCE quando for adquirida no mercado interno.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Art. 3º Em quaisquer dos casos previstos nesta Portaria, a admissão da mercadoria a granel, seja de origem estrangeira ou nacional, será realizada no recinto alfandegado da ZPE de Pecém.
Art. 4º A quantificação das mercadorias será feita por mensuração, na forma prevista no Art. 22, § 3º, da IN RFB nº 1.800/2018.
DA MERCADORIA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO
Art. 5º A empresa interessada deverá protocolizar, com antecipação mínima de 1 (um) dia útil à data da descarga, solicitação de autorização de admissão de mercadoria adquirida no mercado interno, conforme disposto na Portaria ALF/PCE nº 20/2014.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Art. 6º Autorizada a admissão referida no caput do art. 5º, a ZPE CEARÁ deverá armazenar a mercadoria, conforme o disposto no § 1º do art. 18 da IN RFB nº 952/2009.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Art. 7º Após a emissão do Termo de Liberação de Mercadoria Nacional - TLMN, a carga deverá ser transferida por meio de Relação de Transferência de Mercadorias - RTM, conforme o disposto no art. 11 da IN RFB nº 952/2009, atendendo o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 1º A RTM deverá ser emitida após a emissão do TLMN e previamente ao início do procedimento de descarga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 2º Deverá ser emitida uma única Relação de Transferência de Mercadorais - RTM para cada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor nacional, respeitado o previsto no § 4º do art. 18 da IN RFB nº 952/2009.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 3º A RTM será elaborada pela quantidade de mercadoria manifestada na NF-e que acobertar a operação.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
DA MERCADORIA IMPORTADA
Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar à IRF/PCE, com antecipação mínima de 1 (um) dia útil à data da descarga, os formulários constantes do Anexo I e II da Portaria ALF/PCE nº 25/2015, preenchidos, através de dossiê digital vinculado à DI registrada na modalidade antecipada.
Art. 8º A empresa interessada deverá apresentar à IRF/PCE, com antecipação mínima de 1 (um) dia útil à data da descarga, a comunicação a que se refere o art. 4º da Portaria ALF/FOR 36/2018, de 3 de julho de 2018. (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 1º Conforme § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1282/2012, a descarga direta estará automaticamente autorizada com a protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstas naquela Instrução Normativa, em operações anteriores.
Art. 9 A Presença de Carga - PC será dada no recinto da ZPE, assim que formalizada a entrada do veículo transportador, conforme o disposto no caput e no § 1º, Inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.282/2012.
§ 1º A PC será informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pela administradora responsável pelo local alfandegado de descarga – ZPE Ceará.
§ 2º A PC será considerada como o ato de armazenamento da mercadoria, para fins do disposto no § 1º do art. 16 da IN RFB nº 952/2009.
Art. 10 A mercadoria deverá ser transferida por meio de Relação de Transferência de Mercadorias - RTM, conforme o disposto no art. 11 da IN RFB nº 952/2009, atendendo o previsto no ADE COANA/COTEC nº 2/2003.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 1º A RTM deverá ser emitida após a informação da PC e previamente ao início do procedimento de descarga.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 2º Deverá ser emitida uma única RTM para cada Conhecimento de Embarque - CE.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
§ 3º A RTM será elaborada pela quantidade de mercadoria manifestada no CE.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
Art. 11 Aplicam-se ao despacho aduaneiro de granéis importados de que trata esta Portaria, no que couber, as normas legais estabelecidas para o despacho de importação.
DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
Art. 12º A transferência de mercadoria a granel poderá ser realizada por meio das esteiras transportadoras que interligam os recintos ou por meio de transporte rodoviário.
§ 1° A empresa instalada deverá efetuar os registros necessários para o modal inicial da operação no Sistema Integrado de Controle Aduaneiro – SICA da Administradora.
§ 2º A alteração do modal bem como a utilização concomitante das duas formas de transporte independem de autorização da IRF/PCE, sendo necessária apenas a realização de nova comunicação prévia à ZPE.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2° será realizada por escrito, enquanto não estiver disponível funcionalidade que permita a comunicação via SICA.
§ 4° A ZPE deverá manter, conforme o caso, em arquivo físico ou no SICA, durante o período decadencial, os registros das comunicações de que trata este artigo, para eventual apresentação à IRF/PCE.
DO TRANSPORTE POR ESTEIRA TRANSPORTADORA
Art. 13 A descarga de granéis regulamentada nesta Portaria, quando efetuada com a utilização das esteiras transportadoras que interligam os recintos alfandegados do Porto do Pecém e da ZPE de Pecém, observará a seguinte sequência de eventos:
I - a operação de transferência deverá ser agendada pela empresa adquirente e aprovada pela ZPE CEARÁ previamente ao início da operação de descarga;
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou autorizada a sua admissão, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; solicitada a sua transferência por meio de RTM para a empresa adquirente; e atendidos os eventos necessários do procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada; (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
III - concluída a operação de descarga, a ZPE CEARÁ deverá encerrar a operação no Sistema Integrado de Controle Aduaneiro - SICA.
§ 1º A partir da conclusão da operação de descarga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados ao procedimento sem a prévia autorização da IRF/PCE.
§ 2º Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, bem como de demais normas aplicáveis, a ZPE CEARÁ deverá notificar a IRF/PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
§ 3º Será considerada concluída a operação de descarga prevista no inciso III deste artigo quando do recebimento da mensuração final pela Administradora do Recinto.
DO TRANSPORTE POR VEÍCULOS
Art. 14 Caso a operação seja realizada com a utilização de transporte rodoviário, a transferência da carga deverá ser controlada por meio de módulo do Sistema Integrado de Controle Aduaneiro – SICA da Administradora da ZPE CEARÁ, que deverá prover, no mínimo:
I - funcionalidade para cadastro de rotas e controle do prazo de trânsito do veículo com a carga no destino;
II - funcionalidade para registro de veículos que descumprirem o prazo estabelecido para a rota adotada;
III - funcionalidade para controle de início, trânsito e fim da transferência de caga, devendo todas as interações serem realizadas exclusivamente por interfaces do sistema;
IV - funcionalidade para geração de relatórios com registro dos eventos relacionados à transferência da carga.
§ 1º O cadastro de rotas somente poderá ser realizado por servidor da IRF/PCE, podendo ser propostas rotas para a aprovação da IRF/PCE.
§ 2º A IRF/PCE definirá os tipos de relatórios a serem gerados pelo sistema.
§ 3º A IRF/PCE, considerando oportuno e conveniente, poderá, a qualquer tempo, determinar o ajuste do sistema referido no caput de forma a serem cumpridos os requisitos de controle aduaneiro necessários.
§ 4º Ocorrendo o previsto no inciso II, o veículo será segregado na Área de Despacho Aduaneiro pela ZPE Ceará, que comunicará o fato à IRF/PCE, que por sua vez, após a devida análise, realizará a liberação do veículo no SICA.
Art. 15 O procedimento de transferência deverá seguir a seguinte sequência de eventos:
I - A transferência deverá ser agendada pela empresa adquirente e aprovada pela ZPE CEARÁ previamente ao início do procedimento de descarga;
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou autorizada a sua admissão, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; solicitada a sua transferência por meio de RTM para a empresa adquirente; e atendidos os eventos necessários do procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada;
II - presenciada a carga no recinto da ZPE de Pecém, no caso de mercadoria importada, ou independentemente de qualquer procedimento, no caso de mercadoria adquirida no mercado interno; e atendidos os eventos necessários ao procedimento de mensuração, a descarga poderá ser iniciada; (Redação dada pelo(a) Portaria IRF/PCE nº 6, de 06 de outubro de 2020)
II - na saída do recinto alfandegado do Porto do Pecém, para cada veículo transportando parcela da carga deverá ser iniciado o trânsito controlado pelo módulo do Sistema a que se refere o art. 14;
III - na chegada do veículo no recinto alfandegado da ZPE de Pecém, o trânsito deverá ser concluído e analisado o cumprimento do requisito de tempo de percurso;
§ 1º Na ocorrência de descumprimento de quaisquer dos requisitos que regulem a transferência prevista nesta seção, a ZPE CEARÁ deverá notificar a IRF/PCE e aguardar a definição do procedimento a ser adotado.
§ 2º A partir da conclusão da operação de descarga, não será mais permitida qualquer alteração dos registros relativos aos eventos relacionados sem a prévia autorização da IRF/PCE.
§ 3º O uso do procedimento referido no caput não implicará em qualquer impedimento de aplicação de outros mecanismos de controle aduaneiro a critério da IRF/PCE.
§ 4º Será considerada concluída a operação de descarga prevista no § 2º deste artigo quando do recebimento da mensuração final pela Administradora do Recinto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O descumprimento de prazo ou formalidade previstos nesta Portaria implicará na vedação à autorização automática prevista no art. 2º nas operações subseqüentes da empresa instalada.
§1º A vedação referida no caput terá validade a partir da ciência pelo contribuinte da notificação sobre o descumprimento que lhe deu origem.
§2º O restabelecimento da autorização automática deverá ser formalmente reconhecida pelo Inspetor-Chefe da IRF/PCE, após a comprovação da regularização da situação pelo importador.
Art. 17 Os casos omissos serão solucionados por ato do Inspetor-Chefe da IRF/PCE ou por pessoa por ele designado.
Art. 19 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO DOMICIO PINTO CAVALCANTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.