Portaria ALF/IGI nº 56, de 16 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2018, seção 1, página 22)  

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em recintos alfandegados jurisdicionadas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí ou fundeados nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/IGI nº 50, de 30 de dezembro de 2020)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 270 e o inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, retirada de resíduos, embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados, retirada e devolução de peças para conserto, manutenção ou reparo, e demais serviços prestados às embarcações atracadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí – ALF/IGI ou fundeados na Baía de Sepetiba e da Ilha Grande, deverão observar o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As solicitações referentes às operações descritas no art. 1º só serão autorizados após o registro da atracação do navio no Siscomex Carga e da entrega do Termo de Responsabilidade (TR).
Parágrafo único. O disposto no caput, quanto à atracação no Siscomex Carga, não se aplica às embarcações dispensadas de abrir escala no Siscomex Carga e à hipótese descrita no art. 20.
Fornecimento de Bordo
Art. 3º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido no navio, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros.
§ 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou
II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.
§ 2º O fornecimento de bordo para os navios que estiverem em trafego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não será considerado como exportação.
Art. 4º O fornecedor ou representante legal da embarcação deverá apresentar à unidade da RFB a solicitação de fornecimento de bordo, conforme modelo estabelecido no anexo I, juntamente com a cópia das notas fiscais correspondentes.
§ 1º A solicitação de fornecimento de bordo terá a seguinte denominação:
I – Solicitação de Fornecimento de Bordo para Exportação; ou
II - Solicitação de Fornecimento de Bordo para Mercado Nacional.
§ 2º A entrega da referida solicitação de fornecimento de bordo e dos demais documentos instrutivos poderá ser feita no protocolo da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí ou, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail fornecimento.alfigi.rj@receita.fazenda.gov.br, com o seguinte título “Fornecimento de Bordo – solicitação”.
Art. 5º A análise do pedido pelo servidor responsável se dará durante o horário de atendimento regular da Alfândega.
§ 1º A protocolização do pedido na RFB autoriza o acesso do fornecedor ao local alfandegado no veículo já carregado com as mercadorias a serem fornecidas, quando deverá entregar cópia da solicitação no controle de entrada.
§ 2º O acesso ao local alfandegado sem a correspondente autorização sujeita o infrator às penalidades previstas no inciso X, alínea “b” do art. 107 e no inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 6º Após o acesso ao local alfandegado, as mercadorias deverão ser apresentadas à Anvisa para análise e anuência do pedido de fornecimento.
Art. 7º O fornecedor deverá agendar com o servidor da RFB o local e horário para conferência das mercadorias.
§ 1º A fiscalização irá selecionar as mercadorias que serão conferidas na sua totalidade ou parcialmente, ou informará que está dispensada de conferência física.
§ 2º Somente de posse do deferimento da solicitação, o fornecedor poderá embarcar as mercadorias no navio atracado no cais, ou na embarcação de transporte até o fundeio, para transbordo.
Art. 8º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa.
Art. 9º A realização de fornecimento de bordo fora de local alfandegado ou sem a autorização da RFB, sujeita a embarcação e a mercadoria à pena de perdimento, conforme determinam o inciso III do art. 104 e o inciso I do art. 105, ambos do Decreto Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 10 No prazo estabelecido no inciso I do art. 56 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, o fornecedor deverá apresentar à unidade da RFB a Declaração de Exportação (DE), com a indicação do número do Pedido de Fornecimento de Bordo para Exportação correspondente, instruída com o recibo de bordo assinado pelo comandante do navio.
§ 1º Os fornecedores que estiverem inadimplentes em relação à apresentação dos documentos referidos no caput ficam impedidos de utilizar o procedimento especial de registro da DE após o embarque da mercadoria, enquanto não regularizarem a situação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, enquanto perdurar o impedimento, o fornecedor deverá apresentar a DE previamente ao embarque.
retirada de resíduoS
Art. 11º A empresa interessada em prestar serviços de retirada de resíduos sólidos e líquidos de embarcação deverá ser previamente habilitada nesta Alfândega, na Seção de Controle e Vigilância Aduaneira – SAVIG, com apresentação dos seguintes documentos:
I - Atos constitutivos da empresa;
II - Designação de representantes legais perante a Alfândega;
III - Autorização da Autoridade Portuária ou arrendatário de terminal portuário para a retirada de resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação atracada em cais de sua responsabilidade;
IV - Autorização do órgão de controle ambiental para execução da atividade de coleta, processamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou líquidos de embarcação.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput terá validade igual ao prazo de validade que primeiro se exaurir, dentre as autorizações citadas nos incisos III e IV acima.
Art. 12 A autorização para acesso à embarcação e coleta de resíduos será deferida para cada operação, mediante requerimento em formulário padrão, anexo II, em nome da empresa prestadora do serviço e do agente da embarcação, à SAVIG, em horário de expediente normal da repartição.
§ 1º A entrega da referida solicitação de retirada de resíduos sólidos e líquidos, e dos demais documentos instrutivos, poderá ser feita no protocolo da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí ou, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail fornecimento.alfigi.rj@receita.fazenda.gov.br, com o título “Retirada de Resíduos – solicitação”.
§ 2º A solicitação deverá ter anuência prévia da Anvisa e, quando for o caso, da área de controle ambiental da CDRJ, ou do respectivo arrendatário do local, ou do responsável pelo porto privado.
§ 3º O veículo vazio para ter acesso ao local alfandegado deve portar comprovação do deferimento da solicitação de retirada de resíduos.
§ 4º Após a operação, o condutor do veículo deverá apresentar a documentação que respalda a operação ao responsável pelo controle de saída para registro da data e hora de saída do local alfandegado.
embarque e desembarque de tripulantes procedentes do exterior ou a ele destinados
Art. 13 O representante do transportador no País deverá apresentar à unidade da RFB o pedido para embarque/desembarque dos tripulantes dos navios procedentes do exterior ou a ele destinados, conforme modelo estabelecido no anexo III.
§ 1º A entrega do referido documento poderá ser feita no protocolo da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí ou, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail fornecimento.alfigi.rj@receita.fazenda.gov.br, com o título “Embarque e desembarque de tripulantes – nome do navio- data de atracação”
§ 2º O servidor da RFB responsável pelo atendimento registrará o pedido e informará no próprio documento o local e horário para realização da fiscalização das bagagens.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive quando o tripulante procedente do exterior intencione retornar à embarcação, independentemente de estar ou não conduzindo bagagens.
§ 4º A solicitação a que se refere o caput deve ser feita até às 14:00h do dia útil imediatamente anterior nos casos de embarcações que cheguem nos sábados, domingos e feriados; e até as 14:00h do dia de chegada para os demais casos.
§ 5º É vedado o embarque/desembarque de tripulantes fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66 ao infrator.
Art. 14 O disposto no art. 13 não se aplica para o embarque ou desembarque de tripulantes e suas bagagens, para navios atracados no Porto de Itaguaí ou em instalação portuária alfandegada ou fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, que realizam exclusivamente transporte de cabotagem.
retirada e devolução de peças para CONSERTO, manutenção OU REPARO
Art. 15 O representante do transportador no País ou a agência marítima deverá solicitar a formalização de um dossiê digital de atendimento no e-processo, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, apresentando à unidade da RFB, o pedido para retirada de peças para conserto, manutenção ou reparo, conforme modelo estabelecido no anexo IV, acompanhado de cópia da nota fiscal de entrada do bem na empresa responsável pelo serviço e termo de responsabilidade emitido pelo requerente, que destaque o compromisso de devolução da parte, peça ou recipiente à embarcação no prazo estabelecido.
§ 1º O servidor da RFB responsável pelo atendimento protocolará o pedido, autorizará o desembarque da peça e agendará o local e horário para conferência, podendo em casos devidamente justificados dispensar a verificação física.
§ 2º Somente após expedição da autorização e verificação física ou sua dispensa, a peça poderá deixar a zona primária.
Art. 16 O retorno da parte ou peça à embarcação será realizado mediante prévio deferimento no requerimento inicial, instruído com a nota fiscal de saída do bem da empresa responsável pelo serviço.
Parágrafo único. No caso dos recipientes para enchimento em terra, far-se-á necessário despacho de exportação da mercadoria abastecida, na forma prevista no art. 52, inciso I, da IN SRF 28/94.
Art. 17 Deferido o embarque, com ou sem conferência física, e atestado o recebimento a bordo, o termo de responsabilidade será baixado.
Art. 18 O disposto nos arts. 15 a 17 não se aplica para a retirada e devolução de peças ou equipamentos de embarcações de bandeira brasileira atracadas no Porto de Itaguaí ou fundeadas na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande.
Art. 19 O embarque ou desembarque de peças fora do porto organizado ou de instalação portuária alfandegada, ou sem a autorização da RFB, sujeitam a embarcação e a peça à pena de perdimento, conforme determinam o inciso II do art. 104 e o inciso I do art. 105 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 20 A agência de navegação que descumprir o prazo previsto para devolução das partes ou peças à embarcação ficará impedida de realizar novas operações, enquanto não regularizar a situação.
demais PRESTAçÕES dE serviços
Art. 21 O prestador deverá apresentar à unidade da RFB o pedido para prestação do serviço, conforme modelo estabelecido no anexo V.
§ 1º Os serviços de que trata o caput incluem, entre outros afins:
I – Inspeção subaquática;
II – Inspeção e limpeza de tanques e porões;
III – Manutenção de equipamentos e peças na própria embarcação; e
IV – Dedetização, desratização, fumigação e semelhantes.
§ 2º A prestação de serviços deverá ter anuência prévia da autoridade marítima e da administração do local alfandegado (porto ou instalação portuária).
§ 3º A solicitação com todas as autorizações deverá ser apresentada para acesso do veículo ao local alfandegado.
§ 4º A entrega da solicitação referida no caput poderá ser feita no protocolo da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí ou, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail fornecimento.alfigi.rj@receita.fazenda.gov.br, com o título “Demais prestações de serviço – designação do serviço”.
§ 5º A prestação de serviços aos navios que estejam operando apenas entre portos nacionais (navegação de cabotagem), está automaticamente autorizado pela RFB, desde que devidamente autorizado pela autoridade marítima e pela autoridade portuária, ficando sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
das Disposições Finais
Art. 22 Os pedidos relativos a navios com previsão de operação exclusivamente durante período no qual não haja atendimento da RFB, deverão ser apresentados antecipadamente, antes da chegada da embarcação, para análise e autorização, ficando a operação sujeita à fiscalização a qualquer tempo.
Art. 23 Para realizar o transporte de mercadorias, equipamentos e tripulantes entre o cais do porto e os navios fundeados na baia de Sepetiba ou da Ilha Grande, todas as embarcações deverão estar devidamente habilitadas.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput consiste em apresentar à RFB requerimento para formalização de e-Dossiê, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 2018, instruída com:
I – Cópia do documento de identidade do proprietário da embarcação;
II – Cópia do documento da embarcação;
III – Nome, endereço e telefone de contato do responsável;
IV – Cópia do documento de identidade do responsável;
V – Cópia da autorização da ANVISA para a embarcação realizar o transporte de alimentos e bebidas.
§ 2º Os proprietários das embarcações que já realizam o transporte citado no caput, na data da publicação desta portaria, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da mesma para providenciarem a sua habilitação na forma estabelecida no § 1º.
§ 3º O proprietário da embarcação fica obrigado a manter as informações e os documentos atualizados na RFB, sob pena de aplicação da multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 24 A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária vindo do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de perdimento, conforme determina o inciso III do art. 104 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 25 Durante todo o período da operação no porto organizado, no terminal alfandegado ou na área de fundeio, a via contendo a autorização correspondente deverá permanecer no caminhão e/ou embarcação para apresentação à fiscalização, caso seja solicitada.
Parágrafo único. A não apresentação do documento de que trata o caput sujeita o responsável à retenção do veículo ou embarcação para apuração, além da aplicação da penalidade prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto Lei nº 37/66.
Art. 26 A numeração das solicitações apresentadas deverá ser composta pelo código Siscomex do recinto alfandegado em que a mesma se processará, acompanhado da ordem anual de apresentação da solicitação com quatro dígitos.
Art. 27 O Chefe da Seção de Vigilância Aduaneira da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí pode editar atos complementares a esta Portaria.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de quinze dias da publicação para adaptação de procedimentos, e revoga inteiramente a Portaria ALF/IGI nº 8, de 22 de janeiro de 2018, e demais dispositivos em contrário. swap_horiz
JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA
Anexo I – Solicitação de Fornecimento de bordo
Anexo II – Solicitação de Retirada de resíduos
Anexo III – Solicitação de Embarque e desembarque de tripulantes
Anexo IV – Solicitação de Retirada e devolução de peças
Anexo V – Solicitação Demais serviços
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.