Ato Declaratório Executivo ALF/GIG nº 1, de 11 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2018, seção 1, página 22)  

Autorização para operar o transporte de remessa expressa por meio de mensageiro internacional

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso da delegação de competência outorgada pelo art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017, e tendo ainda em vista o que consta do processo MF 10715.723233/2017-38, declara:
Art. 1º Autoriza, em cárater precário, a empresa Quality-Plus Consultoria, Encomendas e Serviços Internacionais Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.187.528/0001-11, código de identificação QPL, localizada na Avenida Beira Mar, nº 406 – grupo 1105, no bairro Centro, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a operar o transporte de remessa expressa por meio de mensageiro internacional, na importação e exportação, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Galeão – Antônio Carlos Jobim, situado na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os representantes legais autorizados a retirar a carga do aeroporto, na importação são: Luciano Borges dos Santos, CPF: 051.873.077-89; Wendell Fabrício Siqueira Basílio, CPF: 095.481.727-39; Rogério Marçal Barbosa de Lima, CPF: 839.447.617-15.
Art. 3º Os recintos alfandegados onde serão processados o despacho aduaneiro de remessa expressa: Aeroporto – Terminal de Passageiros, Terminal de Cargas – importação, exportação e remessa expressa (RA 7.91.11.01-7).
Art. 4º As operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da aludida IN RFB nº 1737/2017, Portaria COANA nº 81/2017, bem como às disposições complementares que vierem a ser expedidas pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Galeão – Antônio Carlos Jobim – ALF/GIG.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade até 25/11/2018, data da revogação do Ato Declaratório Executiva nº 33, de 24 de novembro de 2015 de habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas.
CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.