Ato Declaratório Executivo
SRRF09
nº 6, de 11 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2018, seção 1, página 27)
Concede regime especial de Substituição Tributária.
(Vide Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 88, de 29 de abril de 2021)
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 10920.720670/2018-55, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa SCHULTZ COMPRESSORES S/A, CNPJ nº 23.635.798/0001-43, e o estabelecimento da empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, CNPJ nº 07.175.725/0010-50, na condição de SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Descrição do Produto |
Código/Tipi |
Alíquota |
Motor Monofásico |
8501.40.19 |
10% |
Motor trifásico até 1 CV |
8501.51.10 |
5% |
Art. 3º Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:
Descrição do Produto |
Finalidade |
Código/Tipi |
Alíquota |
Compressor Pistão |
Industrialização |
8414.80.11 |
0% |
Compressos Diafragma / Portátil |
Industrialização |
8414.80.19 |
0% |
Compresso Parafuso |
Industrialização |
8414.80.12 |
0% |
Art. 4º. Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º. O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.
Art. 6º. Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 06, de 11/04/2018”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.