Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 48, de 11 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2018, seção 1, página 26)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO- I, no exercício das atribuições definidas pelo artigo 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 10 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2014 e considerando o que consta do dossiê nº 10010.022593/0118-92, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, consoante o disposto no artigo 10, caput, da Instrução Normativa nº 1.446/2014, nos termos do Despacho 444, da Superintendente de Desenvolvimento Econômico da ANCINE, publicado no DOU de 19 de dezembro de 2017.
INTERESSADO: CINEMAIS CINEMAS LTDA
CNPJ Nº 03.868.869/0001-40
PROJETO: CONSTRUÇÃO – CINEMAIS ALTAMIRA - SHOPPING SERRA DOURADA
ENQUADRAMENTO: CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO DE NOVOS COMPLEXOS DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
OBJETO: Refere-se a construção do complexo CINEMAIS ALTAMIRA - SHOPPING SERRA DOURADA, localizado à AVENIDA NOVA ALTAMIRA Nº 1851, BELA VISTA, CEP: 68.378-329, ALTAMIRA, PA.
Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2019.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime, conforme artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.446/2014.
Art. 4º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE (art. 15 da Lei nº 12.599/2012).
Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União
MÔNICA PAES BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.