Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 29, de 13 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2018, seção 1, página 36)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA – CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10380.727.972/2017-28, declara:
Art. 1º Que a empresa BIOMATIKA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S/A, CNPJ: 07.801.309/0001-20, com domicílio na Av. Eusébio de Queiroz, 4969, Centro, Eusébio-CE, CEP: 61760-000, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0095/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução: BIOMATIKA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS S/A;
II – CNPJ da Unidade Produtora: 07.801.309/0001-20;
III – Endereço da Unidade Produtora: Av. Eusébio de Queiroz, 4969, Centro, Eusébio-CE, CEP: 61760-000;
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V – Condição onerosa atendida: Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
VI – Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Químicos, Decreto 4.213, art. 2º, inciso VI, alínea e;
VII – Atividade objeto da redução: Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual): conforme descrita para cada produto no Anexo I do Laudo Constitutivo nº 0095/2017;
IX – Capacidade Incentivada: 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01/01/2017;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos;
XIII – Término do prazo de fruição do benefício:31/12/2026.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0095/2017, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União e Cientifique-se a interessada do presente ADE.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.