Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4011, de 10 de abril de 2018
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2018, seção 1, página 27)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e não se lhes aplica, quando contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total, a retenção previdenciária de que trata o art. 112 da IN RFB nº 971, 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. º 14 - COSIT, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada sobre fato que esteja, antes de sua apresentação, disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial.
Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público e não se lhes aplica, quando contratantes de obra de construção civil mediante empreitada total, a retenção previdenciária de que trata o art. 112 da IN RFB nº 971, 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. º 14 - COSIT, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada sobre fato que esteja, antes de sua apresentação, disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial.
Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.