Solução de Consulta Cosit nº 49, de 28 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELOS SISTEMAS REFEIÇÕES-CONVÊNIO E DE ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a prestação de serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio, utilizando-se do código 8045, conforme orientações do Mafon 2018.
É irrelevante para a determinação da retenção e recolhimento do imposto de renda a classificação adotada pelo município para efeito de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza.
Dispositivos Legais: Lei 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Dec. nº 3.000, de 1999, art. 651, inciso I; IN RFB nº 1.587, de 2015, arts. 16, alínea “g” e 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da Cofins sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PELO SISTEMA DE REFEIÇÕES-CONVÊNIO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
É dispensada, por falta de previsão legal, a retenção da CSLL sobre os serviços de distribuição de refeições pelos sistemas refeições-convênio e alimentação-convênio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2009, art. 30.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.