Solução de Consulta Cosit nº 35, de 27 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2018, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE. FATURAMENTO DIRETO E ISOLADO. POSSIBILIDADE.
É lícito o faturamento, feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das empresas consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a pessoa jurídica emitente à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para manter registro das operações do consórcio, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, assim como dos custos e despesas incorridos.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º e 4º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.