Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4009, de 28 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2018, seção 1, página 29)  

Assunto: Simples Nacional
PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.
A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos às aludidas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
Os montantes referentes aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 106, DE 2016, 202, DE 2014, E 173, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 4º, II, § 4º-A, e §§12 e 13; Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, art. 1º, I, “b)”; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, art. 25-A, §§ 6º e 7º.

Assunto: Simples Nacional
PRODUTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INDUSTRIALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.
A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos às aludidas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
Os montantes referentes aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 106, DE 2016, 202, DE 2014, E 173, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 4º, II, § 4º-A, e §§12 e 13; Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, art. 1º, I, “b)”; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, art. 25-A, §§ 6º e 7º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.