Portaria ALF/COR nº 52, de 28 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2018, seção 1, página 29)  

Delega competência em caráter geral às chefias da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS – ALF/COR/MS.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/COR nº 15, de 12 de fevereiro de 2019)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 4.832, de 26 de dezembro de 2017, publicada no DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2018, combinada com o art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 196, de 11 de outubro de 2017 e com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, alinhados com o princípio da eficiência e do interesse público, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Seções e de Equipe e aos seus respectivos substitutos, isolada ou simultaneamente, para a prática dos seguintes atos relativos a assuntos de sua área de atuação:
I - assinar ofícios e outras espécies de comunicações administrativas sobre assuntos de suas competências originais ou delegadas;
II - emitir intimações, editais e outros expedientes destinados a contribuintes, versando sobre matérias de suas competências originais ou delegadas;
III - decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
V - remeter ao arquivo da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
VI - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o órgão requisitante;
Art. 2º Delegar competência ao Chefe do Setor de Assessoramento técnico e Aduaneiro (SOATA) desta Alfândega e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, quando não houver impugnação do sujeito passivo, após a respectiva declaração de revelia.
II - providenciar o encaminhamento de Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal;
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Vigilância (SAVIG) desta Alfândega e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - publicar escalas de serviço de servidores nela lotados e os da Equipe de Vigilância e Repressão (EVR);
II - expedir editais de intimação referentes a mercadorias apreendidas, conforme o disposto no §1º do artigo 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76;
III - declarar o abandono de mercadorias apreendidas em procedimento simplificado, quando não houver manifestação do interessado, conforme art. 1º, inciso II, alínea "a", da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Despacho Aduaneiro (SADAD) desta Alfândega e ao seu substituto eventual para, isolada ou simultaneamente, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre os pedidos de prorrogação do regime aduaneiro especial de exportação temporária, quando em prazo superior a 2 (dois) anos, no total, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no §1º do artigo 103, da IN RFB nº 1.600/2015;
II – dispensar a instauração de procedimentos especiais previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, nas situações descritas no artigo 2º da Norma de Execução Coana nº 3, de 09 de setembro de 2011;
III – publicar escalas de serviço dos servidores lotados na Equipe Aduaneira de fiscalização de bagagem do Posto Esdras.
Parágrafo Único. Nos casos de indeferimento dos pedidos relativos ao inciso I do caput, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor Fiscal que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao titular da unidade, de acordo com artigo 121 da IN RFB 1.600/2015.
Art. 5º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SADAD para autorizar o embarque antecipado de mercadorias para exportação no modal fluvial, nos casos previstos na IN SRF nº 28/1994, em seu artigo 52, §1º, I e II (mercadorias a granel e produtos da indústria metalúrgica e de mineração).
Art. 6º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados o número e data desta portaria, após a assinatura.
Art. 7º As competências ora delegadas não poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 8º O Delegado ou seu substituto reservam-se, a qualquer momento e a seu critério, proferir decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZAQUIEL SCHARDONG VETTORELLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.