Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5001, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2018, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CPRB. OPÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI. SETOR ADMINISTRATIVO. A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula CEI da obra, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido. A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV, §9º e §10, art. 7º-A, art. 9º, §§ 9º, 10, 12, 13 e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 13, incisos IV e V, § 1º, § 2º e § 4º, e arts. 14 a 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.