Portaria DRF/MGA nº 25, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 42)  

Regula o atendimento aos cidadãos no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Maringá – Paraná e Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) jurisdicionadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 403, de 9 de Outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos art. 7º §1º e art. 8º, I e II da Portaria RFB nº 457, de 28 de Março de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regula o atendimento aos cidadãos no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Maringá – Paraná e Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) jurisdicionadas.
Art. 2º Todos os atendimentos presenciais de serviços disponibilizados às pessoas jurídicas deverão ser executados exclusivamente mediante prévio agendamento de horário no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput apenas o protocolo de impugnações, manifestações de inconformidade, resposta a intimações e afins em que o usuário informe tratar-se de prazo final para recurso/atendimento.
§ 2º As ARFs poderão excepcionar outros serviços além dos previstos no parágrafo anterior para atendimento presencial, ante especificidades locais e capacidade de atendimento.
§ 3º Em situações excepcionais, o chefe da unidade poderá determinar atendimento sem prévio agendamento, desde que seja conferido tratamento isonômico a todos os contribuintes em igual situação.
Art. 3º Os serviços relativos às pessoas jurídicas, que estejam disponíveis no sítio eletrônico da RFB, não serão executados no atendimento presencial.
§ 1º Quando comprovada pelo contribuinte a tentativa mal sucedida em obter atendimento pelo sítio eletrônico, o atendimento poderá ser efetuado presencialmente.
Art. 4º As senhas de agendamento poderão se concentrar em apenas uma faixa de horário do expediente, pela manhã ou a tarde.
Art. 5º Poderão ser utilizadas senhas com horário para atendimento às pessoas físicas, principalmente nos períodos de intervalo para refeição dos servidores.
Art. 6º Os serviços relativos às pessoas físicas, considerados morosos e de maior complexidade, tais como: espólio; duplicidade de CPF, erros de conta corrente e DISO, poderão ter, como regra permanente e com ampla e prévia divulgação, o atendimento exclusivamente por prévio agendamento de horário no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º As senhas na DRF Maringá serão distribuídas até 15h30, ou de acordo com a capacidade de atendimento, e, nas ARFs, nos horários definidos pelas chefias locais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSMAR FABRE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.