Portaria DRF/STL nº 17, de 22 de março de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2018, seção 1, página 35)  

Delega competência aos Chefes das Seções, da Equipe, das Agências e aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG para os fins que especifica.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 270, 283, 336, 340 e 341, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e na Portaria SRRF06/RFB nº 5, de 3 de janeiro de 2018, visando otimizar a alocação do capital humano e aumentar a produtividade nos processos de trabalho da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas (DRF/STL), resolve:
Art. 1º Delegar competência, no âmbito desta Delegacia, aos titulares investidos nas funções referenciadas nos respectivos incisos, e, na falta ou impedimentos destes, aos respectivos substitutos eventuais, na área de suas competências e jurisdições, na forma da legislação vigente, observado o disposto na Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, e sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da RFB:
I - ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, para:
a) decidir sobre a inclusão e a exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;
b) decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, nos termos das normas infralegais;
c) atuar como Gestor Financeiro desta Delegacia, na "Natureza de Responsabilidade 138", para o fim específico de operacionalização de despesas de restituição, ressarcimento e reembolso no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Governo Federal (Siafi).
II - ao Chefe da Seção de Fiscalização - Safis, para:
a) decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, nos termos das normas infralegais;
b) executar procedimentos de garantia do crédito tributário.
III - ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, para:
a) decidir sobre pedidos de parcelamentos, exceto os concedidos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, relativamente aos contribuintes da jurisdição de toda a Delegacia e Agências, independentemente de circunscrição, nos termos das normas infralegais;
b) decidir quanto à regularização de contribuintes nos cadastros da RFB, relativamente aos contribuintes da jurisdição de toda a Delegacia e Agências, independentemente de circunscrição, sem prejuízo das competências dos Agentes nelas em exercício;
c) decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações, nos termos das normas infralegais;
IV - ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança nº 1 - EAC-1/Sacat, para prestar ao Juízo solicitante informações envolvendo ações judiciais, inclusive prestação de informação em Mandados de Segurança e informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados.
V - ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança nº 2 - EAC-2/Sacat, relativamente aos contribuintes da jurisdição de toda a Delegacia e Agências, independentemente de circunscrição, para decidir sobre pedidos de parcelamentos, exceto os concedidos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e observados o disposto no inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, a competência para editar atos administrativos de que trata o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e as normas infralegais.
VI - temporariamente, até 31 de dezembro de 2019, aos Agentes da Receita Federal do Brasil em Lagoa Santa e Curvelo, relativamente aos contribuintes da jurisdição de toda a Delegacia e Agências, independentemente de circunscrição, para decidir sobre pedidos de parcelamentos, exceto os concedidos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e observados o disposto no inciso I, do art. 2º, do Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008, a competência para editar atos administrativos de que trata o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e as normas infralegais.
§ 1º Os atos declaratórios executivos originados de decisões de que trata este artigo são de competência do Delegado, incluindo-se o encaminhamento para publicação no DOU, ressalvados os casos em que a legislação de regência das respectivas matérias autorize outro procedimento.
§ 2º As competências elencadas no inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso III, alínea “c” deste artigo, estendem-se aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - AFRFB em exercício na Saort, na Safis e na Sacat, respectivamente.
§ 3° O exercício das competências de que trata o § 2º compreende a emissão de todos os atos administrativos decorrentes.
Art. 2° Fica o Chefe da Saort, de que trata o art. 1º, inciso I, alínea ''c'' desta Portaria, e, na falta ou impedimentos deste, o respectivo substituto eventual, designado como agente cadastrado no Rol de Responsáveis na "Natureza de Responsabilidade 801 - Responsável pela Restituição de Receita", também para o fim específico de operacionalização de despesas de restituição, ressarcimento e reembolso no Siafi, e, em especial, para liberação das ordens bancárias relativas a tais despesas no referido sistema.
Art. 3° Determinar que em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data desta Portaria.
Art. 4° As competências ora delegadas poderão, a qualquer tempo, ser avocadas pelo outorgante, sem que isso implique em sua revogação parcial ou total.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, ficando convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2018 pelas autoridades nela mencionadas, relativamente aos assuntos objetos da delegação ora conferida.
FRED SENA IMBRIANI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.